Processo 8003180-61.2025.8.05.0044

TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
8003180-61.2025.8.05.0044
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara dos Feitos Relativos Às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Candeias
Última publicação
10/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autos nº: 8003180-61.2025.8.05.0044 Nome: NAILTON DOS SANTOS DA CONCEICAOEndereço: Rua Wanderley de Araújo Pinho, 1042, Sarandy, CANDEIAS - BA - CEP: 43820-320 Nome: MULTILASER INDUSTRIAL S.A.Endereço: AV. BRIGADEIRO FARIA LIMA, 1811, 15 ANDAR, JARDIM A MERICA PAULISTANO, SãO PAULO - SP - CEP: 01452-001Nome: JADLOG LOGISTICA S.AEndereço: Avenida Jornalista Paulo Zingg, 810, Jardim Jaraguá (São Domingos), SãO PAULO - SP - CEP: 05157-030 SENTENÇA Vistos e examinados estes Autos. Dispensado o Relatório, consoante regra ínsita do artigo 38, da Lei Federal nº 9.099/1995 (a "Lei dos Juizados Especiais"). Trata-se de ação judicial, submetida ao rito sumaríssimo dos Juizados Especiais (regida pela Lei Federal nº 9.099/1995), movida por NAILTON DOS SANTOS DA CONCEICAO, ao desfavor de MULTILASER INDUSTRIAL S.A. (GRUPO MULTI S.A.) e JADLOG LOGISTICA S.A. Como pode ser constatado mediante a leitura dos Autos Processuais, o cerne da controvérsia jurisdicional, ora submetida a apreciação jurisdicional, é a restituição de valor pago por produto defeituoso (caixa de som, do modelo "Pulse SP508") não reparado a tempo, cuja entrega do produto substituto atrasou excessivamente e chegou com avarias. Antes de ingressar no exame do mérito da causa, todavia, é indispensável a apreciação da questão processual preliminar de ilegitimidade passiva, suscitada pela ré JADLOG LOGISTICA S.A., por via da Peça de Contestação (Id: 518265113). Tal arguição preliminar foi alicerçada sobre o argumento de que a Ré JADLOG LOGISTICA S.A. atua como mera transportadora de mercadorias, não possuindo relação contratual direta com o Autor, sendo o contrato de transporte celebrado exclusivamente com a fabricante MULTILASER. Isto, todavia, não merece prosperar. A transportadora que se encarrega de entregar o produto ao consumidor final atua como fornecedora de serviços e integra a cadeia de consumo do produto adquirido, respondendo solidariamente pelos danos causados, isto quando exsurgidos em razão de falhas no serviço de entrega. Destaco, neste tópico, que a averiguação da conexão causal, entre os danos/avarias na caixa de som e eventual falha no serviço de transporte, é algo que demanda o exaurimento do julgamento de mérito, de modo que, em sede de juízo de admissibilidade, não vislumbro razão para acolher a preliminar aduzida Por esta razão, ad incidenter tantum, REJEITO a questão processual preliminar, suscitada em sede de contestação.  Superadas as aludidas preliminares, ab initio, identifico que, na ocasião da Sessão de Conciliação (Id: 518914997), nenhuma das partes litigantes manifestou especial interesse por maior dilação probatória, mediante realização de audiência de instrução e julgamento. As partes litigantes, inclusive, manifestaram interesse pelo julgamento antecipado da lide. Por conta disto, mas também por compreender que a documentação já apensada aos Autos Processuais é suficiente ao exaurimento do julgamento meritório, incidentalmente, DETERMINO O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE (JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO).  Com relação à admissibilidade da inversão do ônus probatório, postulada por via da Petição Inicial, entendo que o caso sob exame caracteriza típica relação de consumo, enquadrando-se o Autor como consumidor (por ser destinatário final de bens/serviços), ao passo que as Rés, por…

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