Processo 8003186-53.2025.8.05.0146

TJBA • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
8003186-53.2025.8.05.0146
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
1ª V Cível e de Registros Públicos de Juazeiro
Última publicação
02/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Comerciais, Cíveis e Registros Públicos Fórum Conselheiro Luiz Viana Filho, travessa José Guerra de Santana, s/n, 2º Andar, bairro Alagadiço, CEP: 48.903-331 Fones: (74) 3614-7168/7174(WhatsApp), e-mail: juazeiro1vfrcregpub@tjba.jus.br, site: www.tjba.jus.br  Balcão Virtual: https://call.lifesizecloud.com/10230314 Processo nº 8003186-53.2025.8.05.0146 Classe/assunto processual: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)/[Liminar, Requerimento de Reintegração de Posse] AUTOR: RAFAELA MEDEIROS LOPES ABREU DE SA PARENTE Nome: RAFAELA MEDEIROS LOPES ABREU DE SA PARENTEEndereço: Orla fluvial, Barca IPANEMA II, Centro, JUAZEIRO - BA - CEP: 48903-530 Advogado(s) do reclamante: ELIZANGELA CIPRIANO DA SILVA CORREIA REU: JONAS LOPES FILHO Nome: JONAS LOPES FILHOEndereço: Rua Augusto Fernandes de Souza, 03, Jardim Vitória, JUAZEIRO - BA - CEP: 48902-145 Advogado(s) do reclamado: VILMAR JOSE FERREIRA FILHO DECISÃO R.H. Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por RAFAELA MEDEIROS LOPES ABREU DE SA PARENTE em face de JONAS LOPES FILHO, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega, em sua petição inicial (ID 489226465), ser a legítima proprietária e possuidora da embarcação denominada "IPANEMA II", registrada sob o número de inscrição 9430152661. Narra que, em 28 de fevereiro de 2019, outorgou uma procuração pública ao réu, conferindo-lhe poderes para administrar a referida embarcação junto à Marinha do Brasil e demais órgãos. Sustenta que, por razões de foro íntimo e familiar, revogou expressamente o mandato em 10 de fevereiro de 2025, notificando extrajudicialmente o réu em 20 de fevereiro de 2025 para que procedesse à devolução do bem no prazo de sete dias, o que foi por ele recebido e cientificado em 25 de fevereiro de 2025. Diante da recusa do réu em restituir a embarcação, a autora afirma a ocorrência de esbulho possessório, datado da ciência inequívoca da notificação, e postula, em sede de tutela de urgência, a sua imediata reintegração na posse do bem, bem como a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Posteriormente, em petição de ID 493090971, a autora aditou a inicial, trazendo fatos novos consistentes na suposta exploração comercial da embarcação pelo réu para a realização de eventos turísticos, o que reforçaria a urgência da medida e a ocorrência de prejuízos. Após o recolhimento das custas processuais, este Juízo, em decisão de ID 493522965, datada de 01 de abril de 2025, deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando a expedição de mandado de reintegração de posse. A medida liminar foi devidamente cumprida em 16 de abril de 2025, conforme certidão e auto lavrados pelo Oficial de Justiça (IDs 496986902 e 496986903), ocasião em que o réu foi também citado. Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID 500465387), arguindo, em sede de preliminar, a inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis e a incorreção do valor da causa. No mérito, opôs-se frontalmente à pretensão autoral, sustentando, em suma, que a autora jamais exerceu a posse fática sobre a embarcação. Alega que o bem, na realidade, pertence ao espólio de sua genitora e avó da autora, Sra. Ana de Souza Lopes, falecida em 02 de fevereiro de 2025. Afirma que a embarcação foi…

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