Processo 8003188-56.2025.8.05.0038

TJBA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
8003188-56.2025.8.05.0038
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Camacan
Última publicação
08/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8003188-56.2025.8.05.0038 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN AUTOR: EVILANE SANTOS SANTA ROSA Advogado(s): EDNA SANTOS DE ARAUJO (OAB:BA76847) REU: WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA registrado(a) civilmente como DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:MS6835) DECISÃO   1. Retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença. Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovida por EVILANE SANTOS SANTA ROSA em face de WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO, qualificados nos autos. O processo seguiu seu curso regular até a certificação do trânsito em julgado da referida decisão condenatória, ocorrida em 15 de abril de 2026, consolidando o título executivo judicial e tornando a obrigação de pagar exigível em sua totalidade. Entretanto, após a formação do título definitivo, a parte executada compareceu aos autos por meio da petição de id 543518872 para informar a decretação de sua liquidação extrajudicial pelo Banco Central do Brasil, formalizada através do Ato do Presidente nº 1.376, de 21 de janeiro de 2026. Sob o argumento de que a instituição se encontra agora sob regime especial de execução concursal, a ré pleiteou a extinção do cumprimento de sentença individual, sustentando a impossibilidade jurídica de atos de constrição direta e a necessidade de habilitação do crédito no Quadro Geral de Credores perante o liquidante. Em resposta, a exequente apresentou impugnação (id 544367732), insurgindo-se contra o pedido de extinção imediata do feito. A parte autora defendeu que a decretação da liquidação extrajudicial não anula a obrigação reconhecida e que a medida adequada, em respeito à efetividade da tutela jurisdicional, seria a suspensão do processo em vez de sua extinção definitiva. Ato contínuo, a exequente requereu a expedição de certidão de crédito detalhada para viabilizar sua habilitação junto à massa liquidanda, bem como a formal inclusão da liquidante, a empresa EFB Regimes Especiais de Empresas Ltda, no polo passivo da demanda, visando regularizar a representação processual e assegurar o recebimento de futuras intimações. Vieram os autos conclusos para decisão sobre o incidente. Eis o breve relatório. DECIDO.  2. DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL E INCLUSÃO DA LIQUIDANTE Compulsando os autos, verifica-se que a instituição financeira executada, WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO (denominada no ato administrativo como WILL FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO), teve sua liquidação extrajudicial decretada pelo Banco Central do Brasil, conforme o Ato do Presidente nº 1.376, de 21 de janeiro de 2026. A referida medida administrativa foi fundamentada no comprometimento da situação econômico-financeira da entidade e em sua insolvência, atraindo a incidência imediata do regime jurídico estabelecido pela Lei nº 6.024/1974. Com o advento do decreto liquidatório, opera-se a imediata perda do mandato dos administradores e membros dos conselhos fiscais e de quaisquer outros órgãos criados pelo estatuto da instituição financeira, nos exatos termos do art. 50 da Lei nº 6.024/1974. Nesse cenário, a gestão da massa liquidanda e a sua representação, tanto na esfera administrativa quanto no âmbito judicial, passam a ser exercidas com exclusividade pelo…

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