Processo 8003189-11.2025.8.05.0145
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003189-11.2025.8.05.0145 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO AUTOR: GRANDE SERTAO III TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A. Advogado(s): MARCOS EDMAR RAMOS ALVARES DA SILVA (OAB:MG110856) REU: BENAILTO MIGUEL FERNANDES e outros Advogado(s): GABRIEL SILAS DOS SANTOS (OAB:BA84805) DECISÃO Vistos e examinados... Trata-se de ação de constituição de servidão administrativa ajuizada por Grande Sertão III Transmissora de Energia S.A. em face de Benailto Miguel Fernandes e Leuma Jesus Duarte Fernandes, todos devidamente qualificados nos autos. Na petição inicial a parte autora sustentou a necessidade de instituição de servidão sobre uma área de 3,0542 hectares na propriedade denominada Fazenda Pais e Filhos, localizada no município de América Dourada, pertencente a esta Comarca, visando a implantação de Linhas de Transmissão de energia elétrica em alta tensão de 500 kV. A utilidade pública da referida área foi declarada por meio da Resolução Autorizativa nº 16.407, de 26 de agosto de 2025. A decisão proferida em primeiro grau de ID 534495973 deferiu a medida liminar de imissão provisória na posse, fixando a necessidade de prévio depósito do valor oferecido. A parte autora efetuou o depósito do montante ofertado de R$ 4.246,64 (ID 531606683). Posteriormente, a oficiala de justiça procedeu ao cumprimento do mandado de imissão provisória na posse (ID 553597091) e à regular citação dos réus (ID 553597089). Os réus ofereceram contestação acompanhada de reconvenção de ID 557442151, por meio da qual impugnaram o preço ofertado, alegando desvalorização substancial da área remanescente, impossibilidade de exploração agrícola de culturas perenes, lucros cessantes, perigos decorrentes da alta tensão e pleitearam a fixação de indenização em valor mínimo de R$ 30.000,00, além de indenização por danos morais e aplicação de multa por litigância de má-fé. Ao final, requereram a produção de prova pericial para a justa avaliação do imóvel. Intimada, a parte autora manifestou-se em réplica ID 561218722, refutando as alegações de perdas materiais e danos morais, ao tempo em que requereu a produção de prova pericial técnica para a fixação do valor da indenização devida pela restrição imposta. Os autos vieram conclusos para saneamento e organização do processo. É o relatório. Decido. O processo encontra-se em fase de organização e saneamento, nos moldes do artigo 357 do Código de Processo Civil. Inicialmente, constata-se a inexistência de nulidades processuais a serem sanadas, estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido da relação processual, bem como as condições da ação. No tocante à alegação de intempestividade da contestação articulada pela autora em réplica ID 561218722, observa-se que as citações dos réus foram efetuadas em 08 de abril de 2026, com certidão de devolução do mandado anexada em 13 de abril de 2026 (ID 553597089). Desse modo, o prazo de quinze dias úteis encerrou-se em 04 de maio de 2026. A peça de defesa foi protocolizada em 05 de maio de 2026 (ID 557442151), restando intempestiva. Não obstante a intempestividade operada, os efeitos da revelia não induzem a presunção absoluta de veracidade dos fatos no que tange ao valor da indenização, por se…
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