Processo 8003189-83.2020.8.05.0113
TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo nº: 8003189-83.2020.8.05.0113 Classe Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Atos Administrativos] AUTOR: MANUEL JESUS DA SILVA REU: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Inicialmente, a competência conferida pela Lei nº 12.153/2009 aos Juizados Especiais da Fazenda Pública é de natureza absoluta, devendo ser reconhecida de ofício em qualquer fase processual, nos termos do art. 64, §1º, do CPC. Verificado que o valor da causa se enquadra no limite legal de 60 salários mínimos, que as partes atendem às exigências dos arts. 5º, I e II, da referida lei, que a matéria não se encontra entre as hipóteses de exclusão do art. 2º, §1º, e que a demanda não demanda instrução complexa, impõe-se o reconhecimento da competência absoluta dos Juizados Especiais, ainda que a ação tenha sido ajuizada antes da vigência da Lei nº 12.153/2009, considerando-se a imediata aplicação da norma processual (TJBA - Apelação: 8000398-65.2020.8.05.0106). Diante disso, determino a conversão do rito comum para o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, preservando-se todos os atos processuais compatíveis já praticados, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas e sem prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. Determino que o processo prossiga segundo o procedimento previsto na Lei nº 12.153/2009 e, de forma subsidiária, na Lei nº 9.099/95. MANUEL JESUS DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA em face do ESTADO DA BAHIA, também qualificado. Narra a petição inicial (ID 72923001) que o autor é policial militar reformado (inativo), tendo passado para a inatividade em 25/11/2019, e que vem sofrendo descontos mensais em seus proventos a título de contribuição previdenciária (FUNPREV/CONTRIBUIÇÃO SPSM) calculados sobre a totalidade de sua remuneração. Sustenta a ilegalidade de tais descontos, argumentando que a incidência deveria respeitar o teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), conforme o art. 40, §18 da Constituição Federal. Com base nesse argumento, defende que o art. 24-C do Decreto-Lei nº 667/69, introduzido pela Lei Federal nº 13.954/2019, é inconstitucional por determinar a incidência sobre a totalidade da remuneração, ignorando o teto constitucional de isenção. Ao final, pugna pela concessão da gratuidade da justiça e, no mérito, pela procedência da ação para: a) obrigar a Ré a se abster de descontar a contribuição sobre a totalidade, incidindo apenas sobre o que exceder o teto do RGPS; e b) condenar o réu à restituição dos valores pagos a maior, observada a prescrição quinquenal. Por meio da decisão de ID 72979842, foi indeferida a tutela de urgência pleiteada. No mesmo ato, deferiu-se o benefício da gratuidade da justiça. Devidamente citado, o ESTADO DA BAHIA apresentou contestação (ID 73698263). No mérito, defendeu a legalidade da cobrança com base na Lei Federal nº 13.954/2019 e a competência da União para legislar sobre normas gerais de inatividade dos militares. Argumentou pela inexistência de direito adquirido a regime jurídico e que o regime dos militares é distinto do regime dos servidores civis, não se aplicando a imunidade do art. 40, §18 da CF. O autor apresentou réplica (ID 115820188). O feito foi posteriormente suspenso (ID…
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