Processo 8003192-84.2026.8.05.0256
TJBA • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS Autos: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Número dos autos: 8003192-84.2026.8.05.0256 Autor: IANCA NUNES MARTINS QUEIROZ Réu: COMANDANTE GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DA BAHIA SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido Liminar impetrado por IANCA NUNES MARTINS QUEIROZ contra ato supostamente ilegal atribuído ao COMANDANTE GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DA BAHIA, com a intervenção do ESTADO DA BAHIA no feito. A impetrante, em sua petição inicial, narra que participou do concurso público para o cargo de Bombeiro Militar, regido pelo Edital SAEB nº 05/2022, e, após ser aprovada nas fases iniciais, foi convocada para o Teste de Aptidão Física (TAF), de caráter eliminatório. Alega que foi considerada inapta na prova de corrida de 2.400 metros, por supostamente ter extrapolado o tempo em 20 segundos. Sustenta a existência de ilegalidades que viciariam o ato de sua eliminação. Primeiramente, aponta irregularidades na condução da prova de corrida, como a realização do teste por múltiplos candidatos simultaneamente, a presença de apenas um avaliador para cada quatro competidores, a ausência de um cronômetro visível para acompanhamento do tempo e a não divulgação do seu tempo final. Em segundo lugar, e como argumento central, aduz a violação direta do edital do certame que estabelece um intervalo mínimo de 72 (setenta e duas) horas para a realização do reteste. Afirma que seu primeiro TAF foi concluído em 10 de janeiro de 2025, por volta das 18h, enquanto o reteste foi agendado e realizado na manhã de 13 de janeiro de 2025, às 08h, desrespeitando o prazo mínimo para recuperação física. Com base nesses argumentos, pugnou pela concessão de medida liminar para suspender os efeitos do resultado do TAF, assegurar sua reserva de vaga no curso de formação e determinar a reaplicação do teste. Ao final, requereu a concessão definitiva da segurança para declarar a nulidade do ato de sua reprovação e garantir sua permanência no concurso. Pleiteou, ainda, os benefícios da justiça gratuita. A petição inicial foi instruída com procuração e documentos. Posteriormente, foi proferida decisão indeferindo o pedido liminar e concedendo os benefícios da justiça gratuita. A autoridade impetrada prestou informações, defendendo a legalidade do ato. Esclareceu que a impetrante foi considerada inapta no TAF realizado em 10/01/2025, nos testes de corrida de 2.400 metros e natação de 100 metros. Convocada para o reteste em 13/01/2025, novamente não atingiu os índices mínimos, sendo eliminada do certame. Juntou a Ficha de Desempenho Físico da candidata, devidamente assinada, na qual constam os índices obtidos. Informou, ainda, que o edital não prevê a disponibilização de cronômetro visível aos candidatos, sendo permitido o uso de relógio próprio, e que não há previsão de filmagem dos testes. O Estado da Bahia interveio no feito, arguindo, em sede preliminar, o não cabimento do mandado de segurança por ausência de prova pré-constituída e necessidade de dilação probatória. No mérito, reiterou a legalidade dos procedimentos adotados pela Administração, afirmando que a impetrante foi reprovada por não atingir os índices mínimos exigidos, tanto no teste inicial quanto no reteste, e que todas as regras do edital e da Portaria nº 040 CG-CBMBA/2022 foram estritamente observadas, em respeito ao princípio da isonomia. Intimada a se manifestar, a…
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