Processo 8003195-40.2024.8.05.0149
TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8003195-40.2024.8.05.0149 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO AUTOR: MARIA DE JESUS BARBOSA Advogado(s): JOANE MANGUEIRA PEREIRA (OAB:BA80934), JOAO VITOR CAMERINO DOS SANTOS (OAB:BA32513) REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO registrado(a) civilmente como EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB:MG103082) DECISÃO Vistos. Trata-se de pretensão cível envolvendo as partes em epígrafe, na qual a parte autora alega, em síntese, ter sido induzida à contratação diversa da efetivamente pretendida, sustentando irregularidades na avença firmada com a instituição financeira requerida, especialmente quanto à ausência de informações claras e adequadas acerca da natureza do contrato celebrado. Da análise dos autos, verifica-se que a presente demanda versa sobre a validade e o eventual caráter abusivo de contrato de cartão de crédito consignado (RMC/RCC), com alegações que envolvem ausência de contratação válida, falha no dever de informação e/ou prolongamento indeterminado da dívida em razão da incidência de juros rotativos. Observa-se que a controvérsia fática e jurídica posta em exame guarda estrita identidade com a matéria afetada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, cadastrada como Tema nº 1.414, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, cuja questão submetida a julgamento foi assim delimitada: "I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa." Conforme decisão monocrática proferida pelo Ministro Relator Raul Araújo, em 13 de março de 2026, nos autos do REsp nº 2.224.599/PE e correlatos, foi determinada a suspensão do processamento de todos os feitos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria em questão, em âmbito nacional, a fim de assegurar a uniformização da jurisprudência e a segurança jurídica. Diante desse cenário, impõe-se o sobrestamento do presente feito, em observância à determinação da Corte Superior e aos princípios da isonomia, segurança jurídica e eficiência da prestação jurisdicional. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente processo até o julgamento definitivo do Tema nº 1.414 pelo Superior Tribunal de Justiça ou ulterior deliberação daquela Corte. Determino, ainda, o cadastramento do feito no sistema PJe com a movimentação correspondente ao Tema 1.414/STJ, para fins de controle. Após o trânsito em julgado do paradigma, certifique-se, proceda-se ao dessobrestamento e retornem os autos…
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