Processo 8003197-60.2020.8.05.0113
TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo nº: 8003197-60.2020.8.05.0113 Classe Assunto: [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] REQUERENTE: ELIANA LUCIA DE ALMEIDA NUNES NEVES REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Inicialmente, a competência conferida pela Lei nº 12.153/2009 aos Juizados Especiais da Fazenda Pública é de natureza absoluta, devendo ser reconhecida de ofício em qualquer fase processual, nos termos do art. 64, §1º, do CPC. Verificado que o valor da causa se enquadra no limite legal de 60 salários mínimos, que as partes atendem às exigências dos arts. 5º, I e II, da referida lei, que a matéria não se encontra entre as hipóteses de exclusão do art. 2º, §1º, e que o feito não demanda instrução complexa, impõe-se o reconhecimento da competência absoluta dos Juizados Especiais, ainda que a ação tenha sido ajuizada antes da vigência da Lei nº 12.153/2009, considerando-se a imediata aplicação da norma processual (TJBA - Apelação: 8000398-65.2020.8.05.0106). Diante disso, determino a conversão do rito comum para o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, preservando-se todos os atos processuais compatíveis já praticados, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas e sem prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. Determino que o processo prossiga segundo o procedimento previsto na Lei nº 12.153/2009 e, de forma subsidiária, na Lei nº 9.099/95. ELIANA LÚCIA DE ALMEIDA NUNES NEVES, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO PELO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA em face do ESTADO DA BAHIA, também qualificado. Narra a petição inicial (ID 72981121 e seguintes) que a autora é pensionista da Polícia Militar do Estado da Bahia e que vem sofrendo descontos mensais e compulsórios em seus proventos a título de contribuição para o Sistema de Proteção Social dos Militares (SPSM/FUNPREV). Sustenta a ilegalidade de tais descontos, argumentando que a contribuição deveria incidir apenas sobre a parcela que excede o teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), conforme art. 40, §18 da Constituição Federal. Com base nesse argumento, defende que a Lei Federal nº 13.954/2019 e a posterior Lei Estadual nº 14.265/2020 não poderiam estabelecer a incidência sobre a totalidade dos proventos para inativos e pensionistas. Ao final, pugna pela concessão da gratuidade da justiça e, no mérito, pela procedência da ação para determinar a suspensão dos descontos que não respeitem o teto do RGPS e a restituição dos valores cobrados acima desse patamar. Por meio da decisão de ID 74158740, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça e concedida a tutela antecipada, posteriormente suspensa em sede de agravo de instrumento (ID 85033134). Devidamente citado, o ESTADO DA BAHIA apresentou contestação (ID 74846817). No mérito, defendeu a total improcedência dos pedidos, sustentando a inexistência de direito adquirido a regime jurídico e a distinção entre o regime dos militares/pensionistas e o dos servidores civis. Ressaltou que a pensão da autora foi concedida em 30 de outubro de 2013, sob a vigência da EC nº 41/03, e que a Lei Federal nº 13.954/2019 possui caráter nacional. A autora apresentou réplica (ID 84576950), na qual reiterou os argumentos da exordial. É o relatório. Decido. …
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