Processo 8003209-12.2026.8.05.0001

TJBA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
8003209-12.2026.8.05.0001
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
11ª Vara Criminal da Comarca de Salvador
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   11ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8003209-12.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 11ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):   REU: SIDNEI JESUS DO ROSARIO Advogado(s):     SENTENÇA   Vistos, etc, O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia em 10/01/2026, nos autos do processo em epígrafe, em desfavor de SIDNEI JESUS DO ROSÁRIO, brasileiro, solteiro, natural de Salvador/BA, nascido em 20 de dezembro de 2000, filho de Sheila Jesus do Rosario, portador do documento de identidade do tipo RG nº 2073848192, SSP/BA, inscrito no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, residente na Rua Mamede, nº 34, bairro Rio Sena, CEP 40715-315, nesta capital, telefone nº (71) 99626-904,3 atualmente custodiado, pela prática do crime tipificado nos artigos artigo 148, caput (cárcere privado) do Código Penal, c/c artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/2003, na forma do artigo 69 (concurso material) do CP, narrando o fato delituoso da seguinte forma: "Consta do manancial probatório em anexo que, no dia 26 de novembro de 2025, por volta de 21h00m, na Travessa do Chafariz, nº 110, bairro Pernambués, nesta capital, o denunciado, em fuga, após confronto armado com guarnições da 1ª CIPM, invadiu residência, abordou a vítima Jonata Santos Silva dentro do banheiro e o manteve sob grave ameaça - consubstanciada pelo emprego de arma de fogo do tipo pistola, marca Taurus, modelo PT840, número 127111 - restringindo sua liberdade de locomoção por cerca de 06 (seis) horas, até a rendição do denunciado, após gerenciamento de crise pelo Batalhão de Operações Policiais Especiais - BOPE. Durante todo o período de restrição, o denunciado apontou a arma de fogo para a cabeça do ofendido, efetuou postagens em redes sociais, por meio de fotos e transmissão ao vivo com a imagem da vítima sob ameaça, e efetuou um disparo na parte inferior da porta do banheiro para impedir ingresso policial. Quando da prisão, procedida a busca pessoal, foram apreendidos em poder do acusado a pistola mencionada - utilizada para a prática do delito - com um carregador, e 29 munições calibre .40 (intactas), bem como certa quantidade de substância análoga a maconha (acondicionada no lacre 1042408, objeto de requisição toxicológica, cuja guia segue acostada às fls. 53/54 do IP - parte 1), itens descritos no Auto de Exibição e Apreensão anexado à fl. 33 do IP - parte 1. O acusado foi, então, devidamente conduzido à Central de Flagrantes, local onde inquirido perante a ilustre autoridade policial, confessou a prática delitógena (...)" A prisão em flagrante do acusado foi homologada e convertida em preventiva pelo Juízo da 3ª Vara das Garantias desta capital, conforme decisão colacionada à fl. ID 532905113 dos autos do APF, sob o nº 8229425- 60.2025.8.05.0001. A denúncia foi recebida em 09 de janeiro de 2026 pelo MM Juízo da 11ª Vara Criminal. ID 538788132. A defesa do acusado apresentou resposta escrita à acusação. ID 538331087. O MM Juízo, ratificou a decisão de ID 538788132, designando audiência de instrução e julgamento, bem como deferiu requerimento ministerial do ID 539473776. ID 540104911. Audiência de instrução e julgamento com inquirição das testemunhas arroladas pela acusação, bem como oitiva da vítima. Qualificação e interrogatório do réu. A defesa não produziu prova oral. ID 542398126. Encerrada a instrução…

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