Processo 8003210-49.2026.8.05.0113
TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8003210-49.2026.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA REQUERENTE: ANTONIO ROBERTO SANTOS RAMOS Advogado(s): RODRIGO EDUARDO ROCHA CARDOSO (OAB:BA52520) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Narra a petição inicial (ID 553479829) que o autor é servidor público militar inativo (Primeiro Sargento) e que vem sofrendo descontos a título de contribuição previdenciária (FUNPREV/SPSM) sobre a totalidade de seus proventos. Sustenta a ilegalidade da incidência do tributo sobre verbas que considera não incorporáveis à aposentadoria, tais como adicional noturno, horas extraordinárias e terço constitucional de férias, invocando o Tema 163 do STF. Com base nisso, pleiteia a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária quanto a tais verbas e a repetição do indébito dos valores descontados nos últimos cinco anos. Atribuiu à causa o valor de R$ 6.311,61. Citado, o ESTADO DA BAHIA apresentou contestação (ID 554734938). Preliminarmente, arguiu a prescrição quinquenal e impugnou a gratuidade da justiça. No mérito, defendeu a legalidade das cobranças fundamentada na Lei Estadual nº 14.265/2020 e no Tema 15 do IRDR do TJBA, que autoriza a incidência sobre a totalidade dos proventos dos militares inativos, independentemente da natureza das rubricas, dada a distinção entre o regime militar e o civil. O autor apresentou réplica (ID 556921227), reiterando os termos da exordial. É o relatório. Decido. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O processo encontra-se em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é exclusivamente de direito e os fatos relevantes estão devidamente comprovados pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. PRESCRIÇÃO O Estado da Bahia suscita a ocorrência da prescrição, pugnando pela aplicação do prazo trienal ou quinquenal. A pretensão do autor envolve a repetição de valores que alega terem sido indevidamente descontados de seus proventos mensais a título de contribuição previdenciária. Trata-se, portanto, de uma relação jurídica de trato sucessivo, na qual a suposta lesão ao direito se renova mês a mês, a cada desconto efetuado na folha de pagamento do servidor inativo. Nesses casos, a jurisprudência consolidada, cristalizada na Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, estabelece que a prescrição não atinge o fundo de direito, mas tão somente as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinqüênio anterior à propositura da ação. A ação foi ajuizada em 10 de abril de 2026. Assim, eventual pretensão de repetição estaria alcançada pela prescrição quanto às parcelas anteriores a 10 de abril de 2021. Dessa forma, rejeito a tese de prescrição do fundo de direito, reconhecendo, para fins de análise exauriente, a incidência da prescrição quinquenal sobre as parcelas, nos termos da Súmula…
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