Processo 8003215-93.2019.8.05.0088

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8003215-93.2019.8.05.0088
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª V dos Feitos Relativos as Relações de Consumo, Cíveis , Comerciais, Consumidor e Fazenda Pública de Guanambi
Última publicação
07/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003215-93.2019.8.05.0088 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI AUTOR: OSMAR DA CONCEICAO Advogado(s): JOAO LUIZ COTRIM FREIRE (OAB:BA27706), MARIO KENNEDY GOMES DE SOUZA registrado(a) civilmente como MARIO KENNEDY GOMES DE SOUZA (OAB:BA36071) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): MILENA LUISA DE MACEDO BONFIM (OAB:BA37342)   SENTENÇA Trata-se de Ação de Concessão de Benefício Previdenciário ajuizada por OSMAR DA CONCEIÇÃO, já qualificado nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de auxílio por incapacidade temporária de natureza acidentária (B91) ou, alternativamente, sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez). A parte autora narra que exerce a atividade de lavrador e que, em 30 de julho de 2014, foi vítima de acidente de trabalho típico envolvendo máquina trituradora de palma, fato que resultou na amputação traumática de todos os dedos da mão direita. Sustenta que, embora tenha percebido benefícios temporários anteriormente, a autarquia previdenciária cessou os pagamentos sob o fundamento de inexistência de incapacidade laboral, razão pela qual busca a tutela jurisdicional, diante do caráter definitivo das sequelas suportadas. Com a inicial, foram juntados documentos, dentre eles o indeferimento administrativo de ID 42815768 e laudos médicos particulares. Por meio da decisão de ID 52366587, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça, sendo, contudo, indeferido o pedido de tutela de urgência, ao fundamento de que, naquele momento processual, não havia prova suficiente da probabilidade do direito. Determinou-se, na oportunidade, a citação da parte ré. Devidamente citado, conforme carta precatória devolvida no ID 84828906, o INSS apresentou contestação no ID 79320306, pugnando pela improcedência dos pedidos. Alegou, em síntese, ausência de comprovação dos requisitos legais para a concessão dos benefícios por incapacidade, especialmente quanto à incapacidade laborativa por documento oficial, bem como sustentou que a análise da qualidade de segurado dependeria da fixação da data de início da incapacidade por perícia judicial. Subsidiariamente, requereu que, em eventual condenação, a data de início do benefício fosse fixada na data da juntada do laudo pericial, com definição da respectiva data de cessação. A parte autora apresentou réplica no ID 85003006, refutando as alegações defensivas e reiterando que a própria autarquia já havia reconhecido administrativamente sua condição de segurado especial quando da concessão de benefícios anteriores, remanescendo controvérsia apenas quanto à extensão da incapacidade. O feito foi saneado por meio da decisão de ID 261367905, reiterada no ID 267282703, ocasião em que foram fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova pericial médica. Após substituição da perita inicialmente nomeada, o Dr. Messias Rodrigues Nogueira Neto aceitou o encargo, conforme ID 514704656, e realizou o exame técnico. O laudo pericial foi juntado no ID 507958386. Em suas conclusões, o perito judicial atestou que a parte autora apresenta amputação de todos os…

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