Processo 8003218-82.2025.8.05.0235

TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
8003218-82.2025.8.05.0235
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de São Francisco do Conde
Última publicação
15/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) n. 8003218-82.2025.8.05.0235 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE AUTOR: ADENILDO SANTANA DOS SANTOS Advogado(s): RENILDO MARQUES FIGUEREDO (OAB:BA67509) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407)   SENTENÇA   Vistos, etc.  Dispensado o relatório, com fundamento no artigo 38, da Lei nº 9.099/95, decido. Do Julgamento Antecipado da Lide  Houve pedido de julgamento antecipado da lide. A presente demanda se encontra madura para julgamento, uma vez que as provas produzidas nos autos são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo, não havendo necessidade de produção de outras provas, conforme preceitua o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. As questões de fato e de direito foram devidamente debatidas pelas partes, e a documentação acostada é robusta o bastante para a elucidação do litígio, tornando desnecessária a dilação probatória. Da relação de consumo e da inversão do ônus da prova  A relação entre as partes é nitidamente consumerista. O autor é destinatário final dos serviços bancários prestados pelo réu, enquadrando-se no conceito de consumidor (art. 2º do CDC). O banco, por sua vez, é fornecedor de serviços (art. 3º, §§ 1º e 2º, do CDC). Aplica-se, portanto, o microssistema do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14 do CDC) e à inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), já determinada na decisão de ID 546223260. A inversão do ônus probatório foi corretamente aplicada, considerando a hipossuficiência técnica e a verossimilhança das alegações autorais, e não a desobriga do autor de produzir prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. Contudo, cabe ao réu demonstrar a regularidade da contratação e a licitude das cobranças. Passo a analisar as preliminares e prejudiciais de mérito arguidas pela parte ré.  Ausência de interesse processual O réu sustenta que o autor não teria interesse processual por não ter formulado prévio requerimento administrativo ao banco antes de ajuizar a ação. O argumento não prospera. O ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). A via administrativa é facultativa, nunca obrigatória, como condição para o acesso ao Judiciário. O prévio requerimento administrativo não constitui requisito de procedibilidade para ações consumeristas, e sua ausência não configura falta de interesse de agir, que se verifica pelo binômio necessidade-adequação da tutela jurisdicional. Na espécie, o autor demonstrou a pretensão resistida ao ajuizar a demanda, havendo controvérsia jurídica a ser solucionada. Ademais, a própria contestação apresentada pelo réu demonstra a resistência à pretensão autoral, confirmando a necessidade da intervenção judicial. Rejeito a preliminar. Da decadência (art. 178, II, do CC) O réu alega a decadência quadrienal prevista no art. 178, II, do Código Civil, para anulação de negócio jurídico fundado em vício de consentimento. O argumento é improcedente. A pretensão autoral não se funda na anulação de negócio jurídico por vício de consentimento. O autor nega a própria existência de contratação. Não se discute vício no negócio, e sim a ausência…

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