Processo 8003225-86.2024.8.05.0113

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8003225-86.2024.8.05.0113
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª V da Fazenda Pública de Itabuna
Última publicação
21/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003225-86.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA AUTOR: OZEILDO PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s): MARLY SANTANA SANTOS (OAB:BA43378), PAULO SANTIAGO GOMES DOS SANTOS (OAB:BA61743), JORGE LUIZ BATISTA MENDES (OAB:BA74765) REU: FASI FUNDACAO DE ATENCAO A SAUDE DE ITABUNA Advogado(s): VICENTE MIGUEL NIELLA CERQUEIRA (OAB:BA51176), MARCELO JOSE DA SILVA ARAGAO (OAB:BA24441)   DECISÃO   1. RELATÓRIO O presente processo discute a responsabilidade civil por suposto erro médico que resultou na amputação do membro inferior direito da parte autora. Através da decisão de ID 529701076, este Juízo nomeou o Dr. Sérgio de Rebouças Britto para realizar a perícia médica, estabelecendo quesitos e fixando honorários. Entretanto, conforme certidão de ID 545947131, o profissional, embora devidamente intimado por mandado via aplicativo de mensagens conforme ID 531662978, deixou transcorrer o prazo assinalado sem qualquer manifestação ou indicação de data para a realização do exame. Diante da inércia do perito, os autos retornaram conclusos para as providências necessárias ao impulsionamento da instrução probatória. 2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA A substituição do perito judicial é medida que se impõe quando o profissional, sem apresentar motivo legítimo, descumpre o encargo no prazo que lhe foi determinado. O perito atua como um auxiliar da Justiça e exerce um encargo público de alta relevância, devendo observar o dever de colaboração para que a prestação jurisdicional ocorra de forma célere e eficiente. A conduta omissiva do expert compromete a regularidade do processo e a razoável duração do feito, justificando sua destituição com base na legislação processual civil vigente. Sobre a possibilidade de substituição do perito, o Código de Processo Civil estabelece: Art. 468. "O perito pode ser substituído quando: (...) II - sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado." No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça orienta sobre o tema: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PERÍCIA MÉDICA E SUBSTITUIÇÃO DE PERITO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO. NECESSIDADE DE ESPECIALIDADE DO PERITO JUDICIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo de instrumento, manteve decisão de indeferimento de substituição do perito judicial, concluindo pelo desprovimento do agravo. 2. A controvérsia é sobre ação de indenização por danos materiais e morais por erro médico em que se pleiteia a substituição do perito médico por especialista em cirurgia geral e gastroenterologia. 3. A Corte de origem manteve a decisão agravada, reputando suficiente a qualificação do perito nomeado, especializado em medicina legal. Rejeitou os embargos de declaração por ausência de vícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 465, caput, do CPC, por ter sido mantida a nomeação de perito sem especialidade na área diretamente envolvida no objeto da perícia; (ii) saber se houve violação do art. 95 do CPC, por se afastar a exigência de qualificação técnica adequada ao exame pericial; (iii) saber se incide a Súmula n. 7 do STJ ou se é possível a revaloração jurídica de fatos incontroversos sem revolvimento probatório; (iv) saber se houve violação dos arts.…

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