Processo 8003228-53.2023.8.05.0088
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003228-53.2023.8.05.0088 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI AUTOR: TEREZINHA DE MATOS SILVA DONATO Advogado(s): RICARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA (OAB:BA55719), FABIO SOUZA DA SILVA (OAB:BA61769) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por TEREZINHA DE MATOS SILVA DONATO em face do ESTADO DA BAHIA, por meio da qual a autora, servidora pública estadual ocupante do cargo de técnica em enfermagem, matrícula nº 19.530.129-8, vinculada à Secretaria de Saúde do Estado da Bahia (SESAB) e lotada no Hospital Geral de Guanambi (HGG), pleiteia o pagamento retroativo do acréscimo de 1/3 (um terço) sobre a Gratificação de Incentivo ao Desempenho (GID), referente ao período de setembro de 2014 a julho de 2022. A autora narrou que foi nomeada em 09/11/2011 e que, em setembro de 2014, teve sua jornada de trabalho ampliada para 240 (duzentas e quarenta) horas mensais. Sustentou que, em razão dessa ampliação, passou a fazer jus ao acréscimo de 1/3 (um terço) sobre a GID, nos termos do art. 19, §1º, da Lei Estadual nº 11.373/2009, o que, todavia, não foi observado pela Administração, que manteve o pagamento da gratificação sem o referido acréscimo. Informou que, ao constatar o equívoco, protocolou requerimentos administrativos em 31/08/2016 (ID 409059752), visando à revisão dos valores da gratificação, sem obter resposta. Diante da inércia administrativa, formulou novo requerimento em 21/06/2022, no processo administrativo nº 019.10470.2022.0096166-37, ocasião em que a Coordenação de Gestão da Folha de Pagamento (CGFP/SESAB) reconheceu a ausência do acréscimo, regularizando a situação apenas a partir de agosto de 2022, sem contemplar os valores retroativos devidos (ID 409059757). Após a regularização, passou a receber a GID com o acréscimo, no valor de R$ 2.107,89, conforme contracheque de agosto de 2022. Em razão da omissão quanto às parcelas pretéritas, protocolou novo requerimento administrativo em 31/08/2022, sob o nº 019.10470.2022.0140653-17, que permaneceu sem resposta até o ajuizamento da ação. O ESTADO DA BAHIA apresentou contestação (ID 420998913). Em preliminar, suscitou a prescrição quinquenal, com fundamento no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. No mérito, alegou que a autora, admitida após a vigência da Lei Estadual nº 11.373/2009, não estaria inserida no rol de beneficiários do acréscimo de 1/3 (um terço) da GID, porquanto o referido benefício seria restrito aos servidores em exercício à época da edição da lei. Aduziu, ainda, observância ao princípio da legalidade (art. 37 da CF) e ausência de dotação orçamentária, nos termos do art. 169, §1º, da Constituição Federal. Requereu a improcedência da ação. Requereu a improcedência da ação. A autora apresentou réplica (ID 424202226). Ressaltou-se que a contestação apresentou trechos genéricos, com menção a servidora diversa ("Edmea de Santana Vasconcelos") e à Lei Estadual nº 12.598/2012, estranhos ao caso. Posteriormente, a autora requereu a reunião de processos por conexão, indicando a existência de outras demandas com identidade da causa de pedir e pedido (ID 522968295). Vieram os autos…
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