Processo 8003258-22.2023.8.05.0110
TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS REL ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E FAZ. PÚBLICA DE IRECÊ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8003258-22.2023.8.05.0110 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS REL ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E FAZ. PÚBLICA DE IRECÊ REQUERENTE: MARCOS VINICIUS ALVES MACHADO Advogado(s): GUSTAVO FERRO GUIMARAES (OAB:BA48693) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. Atuo no presente feito por força DECRETO JUDICIÁRIO Nº 490, de 23 de abril de 2026, por meio do qual fui designada para cooperar na presente unidade judiciária. Trata-se de Ação Ordinária, ajuizada por MARCOS VINICIUS ALVES MACHADO, em face do ESTADO DA BAHIA. Inicialmente, o autor, pertencente ao quadro da Polícia Militar da Bahia, sob matrícula nº 30.620.042-3, defende que o Estado vem remunerando de forma incorreta as horas extras por ele laboradas. Afirma que, nos termos do art. 108 da Lei n. 7.990/2001, o serviço extraordinário deve ser pago com acréscimo de 50% sobre a hora normal, a qual deve ser calculada pela soma do soldo e da Gratificação de Atividade Policial, dividida por 200 horas mensais, correspondentes à jornada semanal de 40 horas. Sustenta, todavia, que o Ente estatal vem adotando coeficiente diverso, ocasionando pagamento inferior ao devido. Ao final, requer a procedência da ação para condenar o réu ao pagamento das diferenças de horas extras e adicional noturno referentes aos últimos cinco anos, no montante de R$ 2.280,73. Posteriormente, o Juízo, em decisão de ID 421819138, determinou que o processo tramite sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública . O Estado da Bahia, em contestação de ID 436341583, sustentou a inexistência de diferenças a serem pagas, afirmando que o autor percebe a GAP, a qual, nos termos do art. 110 da Lei n. 7.990/2001, pressupõe submissão a regime de 40 horas semanais. Aduziu que, nessa hipótese, a base mensal de cálculo sobre a qual deve incidir o adicional deve ser de 240 horas, obtidas a partir da jornada diária de 8 horas (40 horas semanais divididas por 5 dias úteis), multiplicada por 30 dias mensais. Por fim, arguiu a incidência de contribuição previdenciária sobre as parcelas, a necessidade de compensação de eventuais valores pagos administrativamente, bem como a aplicação da taxa SELIC como índice de correção monetária e juros nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021, pugnando, ao final, pela improcedência da ação . Em sede de réplica, o autor, intimado, manifestou-se por meio da petição de ID 464192410, informando não possuir interesse na produção de outras provas e requerendo o julgamento antecipado da lide . Em seguida, o Juízo, por meio do despacho de ID 487259864, anunciou o julgamento antecipado do mérito da demanda . É o relatório. Decido . De início, a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça não merece prosperar. A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, assegura o acesso à justiça aos que comprovarem insuficiência de recursos. O Código de Processo Civil, em seu art. 99, § 3º, estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ademais, da análise dos contracheques juntados aos autos, verifica-se que os rendimentos mensais do autor não são elevados, situando-se em média de R$ 3.000,00 a R$ 5.000,00 brutos. Fato este que corrobora a presunção de hipossuficiência…
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