Processo 8003265-37.2020.8.05.0201
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PORTO SEGURO Fórum Dr. Osório Borges de Menezes - BR 367, KM 57, S/N - Cambolo, Porto Seguro - BA - CEP 45810-000 Fone: (73) 3162-5510. E -mail: pseguro1vfazpub@tjba.jus.br PROCESSO nº: 8003265-37.2020.8.05.0201 AUTOR: EMANOEL SAMPAIO DOS SANTOS REU: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA Vistos, etc Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada pela parte autora em desfavor do ESTADO DA BAHIA. A parte autora, insurge-se contra a metodologia de cálculo da contribuição para o Sistema de Proteção Social dos Militares (SPSM), anteriormente denominada FUNPREV. Na petição inicial, sustenta que o Estado da Bahia, em manifesta afronta à Constituição Federal, passou a realizar o desconto da contribuição previdenciária sobre a totalidade de seus proventos brutos. Defende que a base de cálculo para a referida contribuição deveria se restringir, por imperativo constitucional, apenas à parcela dos proventos que exceder o teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). O fundamento central da demanda repousa na tese de inconstitucionalidade da Lei Federal nº 13.954/2019, que, ao alterar o Decreto-Lei nº 667/1969, introduziu o artigo 24-C, determinando a incidência da contribuição sobre a totalidade da remuneração dos militares, inclusive inativos e pensionistas. A parte autora argumenta que tal dispositivo legal viola diretamente a regra contida no artigo 40, § 18, da Constituição Federal, que excepciona da contribuição os proventos de aposentadoria e pensões até o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS. Citado, o Estado da Bahia apresentou contestação. Intimado(a), a parte autora apresentou réplica. O feito fora suspenso em razão da admissão do IRDR nº 15. FUNDAMENTAÇÃO GRATUIDADE DE JUSTIÇA Inicialmente, analiso o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora. O art. 98 do Código de Processo Civil assegura à pessoa natural ou jurídica, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, o direito à gratuidade da justiça. O § 3º do artigo 99 do mesmo diploma legal estabelece uma presunção de veracidade em favor da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. No caso em análise, o autor instruiu o feito com seus contracheques. A situação financeira demonstrada nos autos corrobora a alegação de hipossuficiência, tornando razoável concluir que o pagamento das custas processuais poderia, de fato, comprometer o seu sustento e o de sua família. Diante do exposto, e com base na documentação carreada aos autos, DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça à parte autora. DO MÉRITO O cerne da controvérsia reside em aferir a legalidade e a constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre a totalidade dos proventos de inatividade de policial militar do Estado da Bahia, em contraposição à tese autoral de que a referida exação deveria recair apenas sobre a parcela que exceder o teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), nos termos do art. 40, § 18, da Constituição Federal. A presente ação versa sobre a base de cálculo da contribuição para o Sistema de Proteção Social dos Militares (SPSM) do Estado da Bahia, matéria que foi objeto de análise e pacificação pelo Tribunal de Justiça da Bahia no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 8017109-75.2020.8.05.0000…
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