Processo 8003270-47.2026.8.05.0137
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8003270-47.2026.8.05.0137 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA REQUERENTE: ELLEN DE ALMEIDA FREITAS e outros Advogado(s): JUCIARA DA SILVA ABREU SANTANA (OAB:BA40644) REQUERIDO: MUNICIPIO DE PONTO NOVO e outros Advogado(s): DECISÃO 1. Relatório Sucinto da Demanda Vistos os autos. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais, Materiais e Físicos decorrentes de suposta falha na prestação de serviço de saúde, com pedido de tutela de urgência para exibição de prontuários médicos, proposta por Ellen de Almeida Freitas e Rogério Paixão dos Santos em face do Município de Ponto Novo e do Estado da Bahia (ID 560443715). Os autores, qualificados como trabalhadores rurais, sustentam a ocorrência de grave negligência e omissão assistencial durante o atendimento obstétrico prestado à primeira requerente, alegando falhas assistenciais reiteradas que culminaram no óbito fetal intrauterino e em severo risco de morte materna (ID 560443715). A petição inicial relata que a autora realizou acompanhamento pré-natal regular e, ao atingir a fase final de sua gestação, foi direcionada ao hospital municipal de Ponto Novo para a realização de parto cesáreo (ID 560443715). Argumentam os autores que houve injustificada postergação do procedimento de parto e administração de terapêutica intravenosa sem o devido monitoramento materno-fetal, o que acarretou rápida deterioração clínica e o falecimento do feto (ID 560443715). Diante disso, requereram a condenação solidária dos entes federados ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e existenciais, além do deferimento de tutela antecipada (ID 560443715). Ao examinar a petição inicial apresentada, constata-se que a peça foi expressamente endereçada ao Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Saúde, Bahia (ID 560443715). Contudo, o feito foi distribuído eletronicamente por sorteio para este Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jacobina, Bahia (ID 560443715). Desse modo, verifica-se que houve um equívoco na distribuição do processo, visto que o direcionamento correto da pretensão autoral é para a Comarca de Saúde. Neste cenário processual, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia possui firme entendimento acerca dos contornos da competência nas ações indenizatórias propostas contra a Fazenda Pública, conforme se depreende da orientação consolidada nesta Corte estadual: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas sr 05 Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8023712-28.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas SUSCITANTE: JUÍZO DA 2ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS, COMERCIAIS E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PAULO AFONSO Advogado(s): SUSCITADO: JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PAULO AFONSO Advogado(s): ACORDÃO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS DA 2ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS, COMERCIAIS E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PAULO AFONSO E 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PAULO AFONSO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MUNICÍPIO DE OUTRO ESTADO NO POLO PASSIVO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. ART. 52, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. ADI 5737/DF. PACTO FEDERATIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO ENTE FEDERADO. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE EM…
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