Processo 8003270-64.2024.8.05.0154

TJBA • Ação Civil Pública Infância e Juventude

Tribunal
Número CNJ
8003270-64.2024.8.05.0154
Classe
Ação Civil Pública Infância e Juventude
Órgão Julgador
Vara Criminal de Luis Eduardo Magalhães
Última publicação
01/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA CRIMINAL DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES  Processo: AÇÃO CIVIL PÚBLICA INFÂNCIA E JUVENTUDE n. 8003270-64.2024.8.05.0154 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):   REU: MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES Advogado(s):     SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado da Bahia ajuizou Ação Civil Pública com pedido de tutela antecipada de urgência contra o Município de Luís Eduardo Magalhães/BA (ID 449760270). O autor requereu a matrícula imediata das crianças Yumi Cipolatto Nunes, Gael Cipolatto Nunes e Bryan Nunes Reis em creches da rede municipal de ensino, além de providências estruturais para sanar o déficit crônico de vagas na educação infantil do Município. O pedido de tutela antecipada de urgência foi deferido em caráter liminar por meio da decisão do ID 450982482, determinando ao Município a disponibilização das vagas indicadas, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00. Contra a decisão acima mencionada, o Município de Luís Eduardo Magalhães interpôs recurso de agravo de instrumento registrado sob o nº 8045187-40.2024.8.05.0000, cujo efeito suspensivo foi indeferido na decisão do ID 454939242 (segundo grau, ID 65853752). Posteriormente, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça negou provimento ao agravo de instrumento pelo acórdão do ID 516691101 (segundo grau, ID 72263626). O recurso extraordinário interposto pelo réu contra o acórdão não foi admitido por meio da decisão do ID 516691101 (segundo grau, ID 84611031), ocorrendo o trânsito em julgado da decisão em 13 de agosto de 2025. O Município apresentou contestação juntada sob o ID 454366362, defendendo a legalidade do corte etário de dois anos imposto pelo artigo 34 da Portaria Municipal nº 007/2023, sob a justificativa de que a matrícula em creches seria facultativa até os três anos. Sustentou também a incidência da cláusula da reserva do possível diante de entraves fiscais e orçamentários, alegando que a concessão de vagas por vias judiciais violaria a isonomia em relação às demais crianças da lista de espera. Informou, por fim, que cumpriu temporariamente a liminar e disponibilizou as vagas solicitadas, conforme documento do ID 454366363. A Defensoria Pública do Estado da Bahia requereu sua habilitação nos autos na condição de custos vulnerabilis por meio da petição do ID 452153018, o que foi deferido pelo juízo na decisão do ID 450982482. Em audiência de conciliação realizada em 9 de setembro de 2025, registrada no termo do ID 519008864, não foi possível obter a autocomposição das partes. Diante da oportunidade de produzir novas provas, o Ministério Público manifestou-se no ID 521864251, a Defensoria Pública no ID 524286759 e o Município no ID 527377868, afirmando não possuírem outras provas a produzir, requerendo o julgamento do feito. O Ministério Público apresentou alegações finais sob o ID 539940413, requerendo a procedência total dos pedidos formulados na petição inicial, o afastamento dos efeitos restritivos da Portaria nº 007/2023 e a instituição de processo estrutural para sanar o problema de vagas em creches. O Município apresentou suas alegações finais sob o ID 543518558, requerendo a improcedência das pretensões em relação ao menor Bryan Nunes Reis e a rejeição dos pedidos de natureza estrutural.   2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA ADMISSIBILIDADE, DA LEGITIMIDADE E DA COMPETÊNCIA O processo…

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