Processo 8003274-69.2018.8.05.0168
TJBA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003274-69.2018.8.05.0168 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE MONTE SANTO Advogado(s): APELADO: ESTER SILVA RIBEIRO Advogado(s): DECISÃO Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo MUNICÍPIO DE MONTE SANTO em face de sentença (ID. 105813668) proferida no Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Monte Santo, no sentido de extinguir, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 330, III, e 485, VI, do Código de Processo Civil, ação de execução fiscal ajuizada para a cobrança de créditos tributários de IPTU, no valor de R$ 269,38 (duzentos e sessenta e nove reais e trinta e oito centavos), ante o reconhecimento da ausência de interesse processual, em razão da pequena expressão econômica do valor da dívida ativa em cobrança. Em suas razões recursais (ID. 105813673), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja determinado o regular prosseguimento da execução fiscal. Sustenta, em síntese inicial, que a presente ação de execução fiscal visa à cobrança de créditos tributários de impostos e taxas municipais, referentes aos últimos 05 (cinco) anos, e que a sentença julgou extinta a ação pela suposta ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ao reputar insignificantes os valores cobrados em comparação com a legislação federal e estadual. Argumenta que o magistrado de primeiro grau, ao reconhecer a ausência de interesse processual, fundamentou-se no entendimento de que o interesse processual se materializa no binômio "necessidade" e "utilidade" do provimento jurisdicional almejado, sendo que o manejo do direito de ação somente estaria legitimado nos casos em que o exercício da jurisdição trouxesse resultados práticos válidos e não atentasse contra o princípio da eficiência inserido no art. 37 da Constituição Federal, considerando ausente o interesse municipal para o ajuizamento de execução de valor insignificante que não compensaria sequer as custas judiciais relativas ao cumprimento do ato citatório. Aduz que o julgador adotou como parâmetro a Lei estadual nº 13.199/2014, que alterou a Lei nº 3.956/1981 para estabelecer, em seu art. 107-C, a dispensa da Fazenda Pública Estadual do lançamento e da inscrição em Dívida Ativa de créditos tributários cujo valor seja igual ou inferior a R$ 460,00 (quatrocentos e sessenta reais), bem como considerou a legislação federal consubstanciada na Lei nº 9.469/1997, que em seu art. 1º limita a cobrança a créditos de valor superior a R$ 1.000,00 (mil reais). Defende, contudo, que a sentença vergastada desconsiderou e não levou em consideração a natureza dos tributos perante os entes federativos e a capacidade econômica financeira de cada um deles. Sustenta que o Município apelante é extremamente carente de recursos e adota seus tributos considerando a capacidade econômica dos seus administrados, de modo que, se persistir tal entendimento, com a extinção das execuções fiscais, poderá ser colocada em risco a autonomia administrativa e financeira do ente, resultando em grave risco ao pacto federativo. Alega que o magistrado de origem desconsiderou que o próprio Município possui legislação específica acerca da matéria, qual seja, a Lei Municipal nº 040/2018, que em seu art. 15 estabelece a remissão de créditos de natureza tributária ou não,…
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