Processo 8003279-38.2024.8.05.0150
TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS Avenida Santos Dumont, 5, Centro, LAURO DE FREITAS - BA - CEP: 42702-400 Processo nº: 8003279-38.2024.8.05.0150 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] REQUERENTE: FERNANDA PEREIRA ALVES REQUERIDO: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por FERNANDA PEREIRA ALVES em face do MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS, ambos qualificados nos autos. Narra a autora, em síntese, que é servidora pública municipal ocupante do cargo de professora e que, no dia 27/11/2017, protocolou requerimento administrativo solicitando o enquadramento de sua jornada de trabalho de 20 para 40 horas semanais. Sustenta que, não obstante o preenchimento dos requisitos legais e a existência de parecer jurídico favorável emitido em maio de 2019, a Administração Municipal operou com excessiva demora, vindo a deferir e implementar o enquadramento apenas em abril de 2022. Afirma que o reconhecimento administrativo do direito confirma o vínculo e o preenchimento dos requisitos desde o protocolo. Alega, ainda, que sofreu prejuízo financeiro em razão da mora administrativa, pois não recebeu as diferenças salariais retroativas ao período compreendido entre a data do pedido e a efetiva implementação em folha. Diante disso, pede a procedência da ação para condenar o réu ao pagamento das parcelas retroativas desde novembro de 2017. Proferido despacho determinando a citação da parte ré (Id. 446632175) O réu contestou (Id 456818228), alegando, preliminarmente, a impugnação ao valor da causa e a perda parcial do objeto, sob o argumento de que a vantagem já foi implementada em abril de 2022. No mérito, defendeu a impossibilidade de concessão automática de pagamentos retroativos em razão dos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e da cláusula da reserva do possível, sustentando que a Administração deve seguir critérios de planejamento financeiro. Houve réplica (Id 461919371) Instadas sobre a produção de provas, a autora pugnou pelo julgamento antecipado (Id 464751568), enquanto a parte ré deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de Id 472092314. É o relato do necessário. Decido. Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, posto que a prova documental é suficiente ao deslinde da questão, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Quanto à impugnação ao valor da causa, esta não merece prosperar. Nas ações de cobrança de parcelas vencidas e vincendas contra a Fazenda Pública, o valor da causa deve corresponder à soma das prestações, o que foi observado de forma estimativa pela autora, sendo que eventuais ajustes podem ser realizados em fase de liquidação/cumprimento. Sobre a perda parcial do objeto, o argumento do Município se confunde com o mérito, pois a autora não pleiteia a implementação da jornada (que já ocorreu), mas sim o pagamento das parcelas retroativas não adimplidas. Acerca da prescrição, cumpre declarar que não houve a prescrição de nenhuma parcela. O requerimento administrativo foi protocolado em 24/11/2017 (Id 446555363), o que causou a suspensão do prazo prescricional, nos termos do artigo 4º do Decreto nº 20.910/32. O prazo permaneceu suspenso durante todo o trâmite administrativo, que se encerrou apenas com o deferimento final e implementação em abril de 2022. Como a ação foi ajuizada em…
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