Processo 8003281-19.2025.8.05.0038

TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
8003281-19.2025.8.05.0038
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Camacan
Última publicação
30/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8003281-19.2025.8.05.0038 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN AUTOR: VALESCA MARIA SANTANA ARAUJO Advogado(s): THIAGO SANTOS CURVELO (OAB:BA40317), TALITA ROSA BRITO (OAB:BA76939) REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB:BA44457) SENTENÇA   1. Breve Resumo dos Fatos Relevantes A parte autora, Valesca Maria Santana Araújo, ajuizou Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais contra a Central Nacional Unimed, sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, conforme faculta o art. 38 da Lei 9.099/1995. Narra ser beneficiária de plano de saúde desde 2007/2012, contratado junto à Unimed Itabuna na modalidade UNIPART ENFERMARIA - UNIVIDA REGIONAL B COM CO-PARTICIPAÇÃO, tendo a carteira sido transferida para a Ré em 2019. Até dezembro de 2024, a autora pagava mensalidade de R$ 315,22. Em 18/12/2024, foi surpreendida com e-mail informando que o desconto concedido pela Unimed Itabuna não seria mais mantido, passando o valor a R$ 521,95, além do reajuste anual. As faturas seguintes revelaram valores ainda maiores: R$ 558,02 em janeiro/2025, R$ 584,03 em fevereiro/2025 e oscilações entre R$ 558,02 e R$ 574,13 nos meses subsequentes. Sustenta que a majoração, de aproximadamente 77%, não encontra respaldo contratual e destoa dos índices anuais da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) (6,91% para 2024/2025 e 6,06% para 2025/2026). A autora requer o restabelecimento da mensalidade a R$ 315,22, a repetição em dobro dos valores pagos a maior (R$ 1.541,04) e indenização por danos morais de R$ 10.000,00, além da inversão do ônus da prova e gratuidade de justiça. Em contestação, a Ré alega que o aumento decorreu do término de desconto concedido por mera liberalidade pela Unimed Itabuna, negando abusividade e dano moral. A autora refutou os argumentos. Ambas as partes requereram julgamento antecipado da lide, o que se admite por tratar-se de matéria exclusivamente de direito. 2. Preliminares e Questões Processuais Não há preliminares ou questões processuais pendentes de apreciação. 2.3. Competência do Juizado Especial Cível A competência deste Juizado está firmada (art. 3º, Lei 9.099/1995). O valor da causa (R$ 11.541,04) não excede quarenta salários-mínimos, e a matéria não se enquadra nas exclusões legais. RATIFICO a competência. Superadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito. 3. Mérito - Abusividade do Reajuste e Obrigação de Fazer A controvérsia central consiste em definir se o aumento de aproximadamente 77% na mensalidade, decorrente da supressão de desconto mantido desde a migração da carteira em 2019, configurou prática abusiva. 3.1. Natureza do desconto e ônus probatório não cumprido O contrato original (2007/2012) não contém cláusula estabelecendo prazo determinado para o desconto nem autorização para supressão unilateral. Após a transferência da carteira em 2019, a Ré emitiu faturas por aproximadamente cinco anos no valor de R$ 315,22, consolidando a legítima expectativa da consumidora de que aquele era o valor devido. A Ré, ao justificar a majoração, afirmou tratar-se de mera liberalidade, mas não comprovou documentalmente a natureza temporária do desconto. Não há previsão contratual, termo aditivo,…

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