Processo 8003284-06.2026.8.05.0113

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8003284-06.2026.8.05.0113
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª V da Fazenda Pública de Itabuna
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003284-06.2026.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA AUTOR: EVANNI DE OLIVEIRA ANDRADE DOS SANTOS Advogado(s): LAURA NUNES DE SOUSA (OAB:BA63206), MOISES VIANA DO NASCIMENTO registrado(a) civilmente como MOISES VIANA DO NASCIMENTO (OAB:BA43129) REQUERIDO: MUNICIPIO DE ITABUNA e outros Advogado(s):   DECISÃO  (Com força de mandado)    Vistos examinados.  Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela antecipada de urgência movida pela parte Autora acima epigrafada, em face do MUNICÍPIO DE ITABUNA e do ESTADO DA BAHIA. Conforme depreende-se da exordial: "A Autora, é portadora de má formação de ARNOLD CHIARE (CID Q7.0), FIBROMIALGIA e CERVICOBRAQUIALGIA, tendo sido submetida da cirurgia neurológica para descompressão crânio/cervical em 22/07/2024. Permanecendo com sequelas da má formação após a cirurgia, realiza tratamento contínuo de aplicação semanal por, duas vezes, de BLOQUEIO VENOSO SIMPÁTICO." Aduz que, "a Autora passou a enfrentar dificuldades desde que iniciou o tratamento na UPA, por vezes era negada a administração do medicamento por falta de leito, por fala de soro ou outra composição da medicação e insumos, sob a justificativa de que "NECESSITAVA DEIXAR TAL MEDICAMENTO OU LEITO PARA CASO DE PACIENTE GRAVE SER ADMITIDO NA UPA", forçando assim a Autora a retornar para casa sem ter sido medicada." Narra que, após encaminhamento da regulação municipal para a UPA em dezembro de 2025, enfrentou sucessivas dificuldades, incluindo negativas de atendimento por alegada falta de leitos e insumos. Relata que, em 06/04/2026, foi surpreendida com a informação de que a UPA não mais realizaria o procedimento, ficando desde então sem o tratamento, o que ocasionou o retorno de sintomas graves (dores intensas, tremores, visão turva, fraqueza, entre outros). Portanto, pleiteia seja concedida a tutela de urgência para compelir o Réu a "fornecer-lhe A ADMINISTRAÇÃO DO MEDICAMENTO BLOQUEIO VENOSO SIMPATICO, COM ESTRUTURA E ACOMPANHAMENTO NECESSÁRIOS". Ao final, requer a confirmação da liminar deferida, com o julgamento procedente dos pedidos, bem como a condenação do(s) Réu(s) ao pagamento de indenização por danos morais e honorários advocatícios de sucumbência. Juntou documentos, dentre eles relatório médico e exames. É o breve Relatório.  Passo a DECIDIR.   Inicialmente, DEFIRO à PARTE AUTORA os benefícios da gratuidade da justiça, com espeque no art. 98 e seguintes do CPC/2015. Passo à análise do pedido de liminar. Registre-se que o deferimento de tutela de urgência pressupõe, em linhas gerais, o atendimento aos requisitos de fumus boni iuris e de periculum in mora. Senão vejamos: Art. 300, CPC/2015. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Nesse sentido, como regra, a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, CPC/2015). Da probabilidade do direito: A probabilidade do direito alegado pela autora mostra-se evidenciada pelos documentos acostados aos autos, notadamente pelos relatórios médicos que atestam a gravidade de sua condição clínica e a necessidade do tratamento prescrito. A documentação médica acostada pela autora comprova: - A…

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