Processo 8003285-54.2024.8.05.0244

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8003285-54.2024.8.05.0244
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara dos Feitos Relativos as Relações de Consumo, Cíveis , Comerciais Consumidor e Registro Publico e Acidente de Trabalho de Senhor do Bonfim
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003285-54.2024.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM INTERESSADO: EDNA FERREIRA SANTANA Advogado(s): NALIMAR FREIRE DE OLIVEIRA (OAB:BA36889) INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO registrado(a) civilmente como ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442)   SENTENÇA     I. RELATÓRIO EDNA FERREIRA SANTANA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face do BANCO DO BRASIL S/A, também qualificado. Em sua petição inicial (ID 470329649), a autora alega, em síntese, que é titular de conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), sob o número 1.004.647.118-6, gerida pela instituição ré. Argumenta a ocorrência de falha na prestação do serviço bancário, consubstanciada na má gestão dos recursos, com desfalques indevidos e ausência de atualização monetária adequada ao longo dos anos. Sustenta que, ao tentar sacar os valores de suas cotas após a aposentadoria, deparou-se com um saldo inexpressivo e incompatível com o tempo de contribuição. Com base nesses fundamentos, pleiteou a condenação do banco à restituição dos valores desfalcados, no montante de R$ 27.932,98 (vinte e sete mil, novecentos e trinta e dois reais e noventa e oito centavos), conforme parecer técnico contábil, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Atribuiu à causa o valor de R$ 37.932,98. Instruiu a inicial com documentos pessoais (ID 470329651), extratos do PASEP (ID 470329653), e o referido parecer contábil (ID 470329654). Por meio do despacho de ID 479485551, foi deferido o pedido de gratuidade da justiça e determinada a citação da parte ré. Designada audiência de conciliação (ID 484476458), esta foi realizada por videoconferência em 28/03/2025, não se logrando êxito na composição entre as partes, conforme ata de audiência de ID 493312196. O BANCO DO BRASIL S/A, devidamente citado, apresentou contestação (ID 492672570). Em sede de preliminares, arguiu sua ilegitimidade passiva, a incompetência da Justiça Estadual, e impugnou o pedido de gratuidade de justiça. Como prejudicial de mérito, sustentou a ocorrência da prescrição decenal, ao argumento de que o saque integral dos valores pela autora teria ocorrido em 01/03/2007, conforme extrato que anexou (ID 492672575). No mérito, defendeu a regularidade de sua gestão, a correta aplicação dos índices de atualização determinados pela legislação do fundo e a inexistência de ato ilícito ou dano a ser indenizado. Em decisão interlocutória (ID 494206297), o processo foi sobrestado em virtude da afetação do Tema Repetitivo nº 1300 do Superior Tribunal de Justiça. Posteriormente, a parte ré peticionou nos autos (ID 555060323), informando o julgamento do Tema Repetitivo 1.387 do STJ como fato jurídico superveniente e reiterando o pedido de reconhecimento da prescrição. A secretaria certificou o trânsito em julgado do Tema Repetitivo 1300 do STJ (ID 558642159 e ID 558637983). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II.…

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