Processo 8003310-05.2016.8.05.0032

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8003310-05.2016.8.05.0032
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2a Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Brumado
Última publicação
30/04/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003310-05.2016.8.05.0032 Órgão Julgador: 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO INTERESSADO: ANTONIO PEREIRA DA SILVA e outros Advogado(s): JOSE CARLOS DOS REIS (OAB:BA9842) REQUERIDO: ANTONIO GEOVANE GOMES ROCHA e outros (4) Advogado(s): RAFAEL ALMEIDA GONCALVES registrado(a) civilmente como RAFAEL ALMEIDA GONCALVES (OAB:BA33944)   SENTENÇA   Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por ANTÔNIO PEREIRA DA SILVA e NILCE BRITO PEREIRA, em face do ESPÓLIO DE NIVALDO FERNANDES DA ROCHA, todos qualificados nos autos. Aduziram, em síntese, que: a) eram genitores de Mário Brito Pereira, falecido em 29/04/2008, em decorrência de acidente de trânsito (colisão com animal na pista), ocorrido quando conduzia veículo, em serviço, pertencente ao município de Malhada de Pedras; b) o animal que causou o sinistro pertencia ao Sr. Nivaldo Fernandes da Rocha; c) o de cujus era arrimo de família; d) o acidente ocorreu por culpa exclusiva dos réus; e) a conduta dos acionados causou aos autores danos materiais e morais. Requereram a condenação dos demandados ao pagamento de indenização por danos materiais, lucros cessantes (pensão mensal vitalícia) e danos morais (ID 3060965, pp. 1 a 9). Acostaram a documentação correlata aos ID's 3060965, pp. 10 a 24; 3060972, pp. 1 a 23. Despacho inicial ao ID 3060977, p. 5. O réu NIVALDO FERNANDES DA ROCHA apresentou contestação, sustentando, preliminarmente, a necessidade de sobrestamento do feito até o julgamento definitivo da ação penal n.º 000134- 04.2009.805.0032. no mérito, argumentou que o animal bovino causador do acidente não pertence ao acionado, não havendo que se falar, portanto, em condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais (ID 3060977, pp. 15 a 18). Juntou documentos ao ID 3060977, pp. 19 a 21. A audiência de conciliação não logrou êxito (ID 3060981, p. 4). O MUNICÍPIO DE MALHADA DE PEDRAS, em sua defesa, alegou que: a) o ente público não possui responsabilidade pelo sinistro, visto que foi causado por animal de propriedade de particular; b) o dono ou detentor do animal é quem responderá pelos danos causados a terceiros, incluindo as hipóteses de acidentes de trânsito, como é o caso; c) os valores pleiteados a título de indenização são abusivos (ID 3060981, pp. 7 a 12). Apresentou documentos ao ID 3060981, p. 14. Em réplica, a parte autora reiterou os pedidos formulados na inicial (ID 3060983, pp. 3 a 8). Intimadas para indicarem as provas que desejam produzir (ID 3060983, p. 10), os autores pugnaram pela colheita do depoimento pessoal das partes, bem como pela juntada de cópia dos autos n.º 000134-04.2009.805.0032 (ID 3060983, p. 12), ao passo que o réu Nivaldo Fernandes da Rocha requereu a oitiva de testemunhas, prova pericial e depoimento pessoal do representante do acionado, além de juntada de documentos (ID 3060983, p. 15). O município de Malhada de Pedras não indicou provas a serem produzidas. Designada nova audiência de conciliação ao ID 8552921. Informado o falecimento do réu Nivaldo Fernandes da Rocha ao ID 9075046. A assentada conciliatória não logrou êxito (ID 9276120). Determinada a intimação da parte autora para regularizar o polo passivo da demanda ao ID 45130647. Ao ID 73817211, o Juízo da 1ª Vara Cível de Brumado…

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