Processo 8003313-30.2025.8.05.0230

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8003313-30.2025.8.05.0230
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Santo Estevão
Última publicação
14/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Contratos Bancários, Empréstimo consignado, Análise de Crédito] PROCESSO: 8003313-30.2025.8.05.0230 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO  AUTOR: ALMERITA DE JESUS  Advogado(s) do reclamante: MARTA CRUZ MACHADO  REU: BANCO DAYCOVAL S/A   Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO DESPACHO   1. RELATÓRIO   Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual cumulada com pedidos de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por ALMERITA DE JESUS em face do BANCO DAYCOVAL S.A. A parte autora, pessoa idosa e lavradora, titular do benefício previdenciário nº 184.929.879-0, alega que foi surpreendida por descontos mensais em seus proventos sob a rubrica "CONSIGNACAO EMPRESTIMO BANCARIO", os quais afirma categoricamente não ter contratado ou autorizado. Em sua causa de pedir, sustenta a abusividade da conduta da instituição financeira e a falha na prestação do serviço, requerendo a declaração de nulidade do débito, a restituição em dobro dos valores descontados - que totalizam a quantia histórica de R$ 6.444,20 - e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00.   Em decisão interlocutória proferida anteriormente, este Juízo deferiu os benefícios da gratuidade da justiça e determinou a inversão do ônus da prova com base no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, porém indeferiu o pedido de antecipação de tutela por entender ausente o perigo de dano imediato, considerando o tempo decorrido desde o início dos descontos.   Regularmente citado, o BANCO DAYCOVAL S.A. apresentou contestação acompanhada de farta documentação. Em sede preliminar, arguiu a falha no interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo e a inépcia da petição inicial devido à falta de apresentação de extratos bancários pela autora. No mérito, defendeu a regularidade das contratações eletrônicas relativas aos contratos nº 50-015998840/23, 51-015998845/23 e 55-015998891/23, sustentando que a formalização ocorreu mediante biometria facial, geolocalização e confirmação por SMS, procedimentos que garantem a autenticidade da manifestação de vontade. Alegou, ainda, a aplicação dos institutos da supressio e do venire contra factum proprium diante da inércia da autora por longo período, pugnando pela total improcedência da demanda.   A parte autora apresentou réplica, na qual refutou as preliminares e impugnou a validade dos documentos juntados pelo réu, argumentando que se tratam de provas produzidas unilateralmente e que a utilização de biometria facial não afasta a possibilidade de fraude, mantendo-se firme na tese de ausência de consentimento esclarecido.   Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, a autora manifestou desinteresse em novas dilações probatórias, requerendo o julgamento antecipado da lide. Por sua vez, o réu peticionou solicitando a realização de saneamento do feito e destacando a importância da análise técnica dos metadados e dos protocolos de assinatura eletrônica já acostados aos autos, visando comprovar a legitimidade da operação.   Os autos vieram conclusos para organização e saneamento.# 3. ANÁLISE DAS PRELIMINARES   No que tange à preliminar de falta de interesse de agir, suscitada pelo BANCO DAYCOVAL S.A. sob o fundamento de que a parte autora não teria formulado requerimento administrativo prévio…

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