Processo 8003313-82.2026.8.05.0072
TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRUZ DAS ALMAS 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DE FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 8003313-82.2026.8.05.0072 AUTOR: MARIA CLARA DE JESUS GOMES REU: NU PAGAMENTOS S.A. SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais e materiais ajuizada por MARIA CLARA DE JESUS GOMES em face de NU PAGAMENTOS S.A. Em síntese, a autora alega que sua conta bancária foi bloqueada unilateralmente pela ré, sem prévia comunicação ou justificativa, impedindo o acesso aos valores depositados. Sustenta a existência de falha na prestação do serviço e requer o restabelecimento da conta, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Citada, a acionada ofertou contestação (ID 561946252). Preliminarmente, impugnou o pedido de gratuidade de justiça. No mérito, afirmou que o cancelamento da conta se deu em razão de mau uso pela autora, pois a mesma teria realizado inúmeras contestações de compras. Afirma que, no momento do cancelamento, existia saldo de R$ 0,71 e que não foi possível realizar o reembolso por ausência de envio de dados necessários. Intimada, a autora não apresentou réplica (ID 567860654). É o relatório. Cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a matéria é cognoscível por meio de prova documental. Quanto à impugnação à gratuidade de justiça, verifico que a presente demanda tramitou sob o rito da Lei nº 9.099/95, que dispensa o recolhimento de custas no âmbito do primeiro grau de jurisdição. Em virtude disso, reservo-me à análise da impugnação oposta para o caso de haver interposição de recurso por parte da autora. Passo, portanto, à análise do mérito da demanda. No presente caso, resta evidente a relação de consumo, na medida em que as partes se amoldam ao conceito de consumidor e fornecedor de serviços, conforme preconizam os arts. 2º e 3° do CDC. Da análise dos autos, verifico que assiste razão à parte autora. A controvérsia cinge-se à verificação da licitude do bloqueio e do posterior cancelamento unilateral da conta bancária da autora, promovidos pela instituição financeira ré sob a alegação de utilização abusiva da conta, em razão do elevado número de contestações de compras. Embora seja facultado à instituição financeira rescindir unilateralmente a relação contratual, tal prerrogativa não possui caráter absoluto, devendo ser exercida em estrita observância às normas regulamentares expedidas pelo Banco Central do Brasil e aos princípios da boa-fé objetiva e da transparência. No caso concreto, além de inexistir motivação idônea para a medida adotada, não restou comprovada a prévia comunicação à consumidora. Com efeito, o documento de ID 561958145 não evidencia a realização de notificação antecedente ao encerramento da conta, limitando-se a informar que a conta já se encontrava cancelada, de forma definitiva e irreversível. Nesse sentido, o TJBA, por meio da Turma de Uniformização de jurisprudência das Turmas Recursais, fixou o seguinte enunciado de súmula (Súmula nº 39), que indica a exigência de prévia e regular notificação do usuário, para fins de regularidade do encerramento da conta bancária: O encerramento do contrato de conta corrente, desde que observada a prévia e regular notificação, não constitui abusividade, e não enseja, por si só, dano moral. Do mesmo modo, a Resolução nº 4.753/2019 do BACEN, posteriormente alterada pelas Resoluções…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJBA
O TJBA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.