Processo 8003317-08.2020.8.05.0080
TJBA • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8003317-08.2020.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430), EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA (OAB:BA4403), CAROLINA BUSSENI BRANDAO (OAB:BA19736) EXECUTADO: ALTINO SOUZA SANTANA e outros Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de ALTINO SOUZA SANTANA e SIVELINA FIGUEREDO SANTANA, todos devidamente qualificados na exordial. O exequente ingressou com a ação objetivando a satisfação de crédito decorrente de uma Cédula Rural Hipotecária (nº 14.2008.5798.4260), emitida em 01/10/2008, com vencimento final pactuado para 01/10/2020. Na petição inicial de ID 48520625, a instituição exequente informou que o débito, atualizado até fevereiro de 2020, perfazia o montante de R$ 30.162,94 (trinta mil, cento e sessenta e dois reais e noventa e quatro centavos), decorrente do inadimplemento de prestações anuais vencidas desde outubro de 2017. A inicial veio instruída com o demonstrativo de débito, o título executivo e os atos constitutivos da sociedade de economia mista. O despacho inaugural ordenou a citação dos executados para pagamento no prazo de três dias, sob pena de penhora, fixando, de plano, honorários advocatícios em 10% sobre o valor da dívida. As diligências citatórias iniciais, realizadas na zona rural do Município de Serra Preta/BA, restaram infrutíferas, conforme as certidões de ID 99300906 e ID 99301749, nas quais o Oficial de Justiça informou a impossibilidade de localização do número indicado no endereço e o desconhecimento dos devedores pelos moradores da localidade. Diante da não localização, o exequente promoveu diversas tentativas de atualização cadastral, requerendo a expedição de Cartas Precatórias para a Comarca de São Paulo/SP, após indicar novos endereços vinculados aos executados (ID 120710030). Contudo, o processamento da deprecada perante o juízo paulista enfrentou óbices processuais relativos ao recolhimento de custas (ID 240748112), o que demandou novas manifestações e complementações de valores pelo banco credor. Posteriormente, novas diligências foram realizadas por Oficiais de Justiça na capital paulista, as quais também resultaram negativas, conforme certidões de ID 391622796 e ID 391622797, indicando que os executados eram desconhecidos nos locais diligenciados. Buscando a efetividade da execução, este juízo deferiu a realização de pesquisas nos sistemas auxiliares INFOJUD, RENAJUD e SERASAJUD, consoante decisão fundamentada no Tema 425 do STJ (ID 423426248), com o intuito de localizar endereços atualizados. Com base nos dados obtidos, foram expedidas novas cartas de citação com aviso de recebimento (AR). No entanto, os expedientes postais retornaram sem cumprimento, com a anotação de "destinatário ausente", conforme registrado nos IDs 502840587 e 502840594, frustrando mais uma tentativa de angularização processual. Por fim, em petição de ID 542699226, o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A compareceu aos autos para informar a liquidação administrativa da dívida objeto da demanda. Esclareceu o exequente que as operações foram liquidadas sob o amparo da Lei Federal nº…
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