Processo 8003317-32.2025.8.05.0274

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8003317-32.2025.8.05.0274
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª V da Fazenda Publica de Vitoria da Conquista
Última publicação
02/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8003317-32.2025.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA REQUERENTE: JOSE BARBOSA MEIRA Advogado(s): SAMANTHA OLIVEIRA DE ALMEIDA (OAB:BA77765), FABIO LUCAS PRATES BARBOSA FILHO (OAB:BA61165), JOAO VITOR LACERDA BARBOSA (OAB:BA79335) REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN Advogado(s):     SENTENÇA     Trata-se de ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais, com pedido de tutela antecipada de urgência, proposta por JOSE BARBOSA MEIRA em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DA BAHIA - DETRAN/BA, autarquia estadual.   Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados Fazendários, conforme art. 27 da Lei 12.153/09.  Decido    FUNDAMENTAÇÃO 1. DAS QUESTOES PRELIMINARES Da impugnação aos documentos A impugnação genérica aos documentos da inicial, sem apontar especificidades de adulteração ou falsidade, não obsta a sua apreciação. No Juizado Especial, a informalidade e a celeridade são diretrizes fundamentais (art. 2o da Lei 9.099/1995), e documentos digitalizados e encaminhados pelo sistema PJE gozam de autenticidade pressuposta (art. 11 da Lei 11.419/2006). Da ilegitimidade passiva do DETRAN Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva.   O DETRAN/BA é o órgão executivo estadual de trânsito, competente, nos termos do art. 22, incisos I e II, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/1997), para expedir e cassar a Carteira Nacional de Habilitação e para realizar, fiscalizar e controlar o processo de habilitação de condutores.   Sendo a CNH ato administrativo emanado do DETRAN, a ele compete responder pelos efeitos desse ato, ainda que o exame médico tenha sido realizado por clínica credenciada, pois esta atua como seu preposto para tal finalidade.   A legitimidade passiva é, assim, manifesta.   Dispõe o art. 22, inciso II, da Lei 9.503/1997:   "Art. 22. Compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição: [...]   II - Realizar, fiscalizar e controlar o processo de formação, aperfeiçoamento, reciclagem e suspensao de condutores, expedir e cassar Licenca de Aprendizagem, Permissao para Dirigir e Carteira Nacional de Habilitacao, mediante delegacao do orgao federal competente;"   Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito.   2. DO MÉRITO Da responsabilidade civil do Estado e do regime jurídico aplicável A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público encontra seu fundamento constitucional no art. 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988, que dispõe:   "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."   Trata-se da consagração da teoria do risco administrativo, que prescinde da demonstração de culpa ou dolo do agente público, exigindo apenas a comprovação de três pressupostos: (a) a conduta (ação ou omissão) imputável ao Estado; (b) o dano efetivo sofrido pelo particular; e (c) o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. A ausência de qualquer desses pressupostos afasta o dever…

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