Processo 8003319-13.2025.8.05.0044
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS R. da Prefeitura, nº 279, Santa Terezinha, Candeias - BA, 43800-000 · (71) 3601-1010 Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)8003319-13.2025.8.05.0044 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS AUTOR:AUTOR: LINDINALVA LEITE DE OLIVEIRA REU:REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A e outros} Advogado(s) do reclamado: ROBERTO DOREA PESSOA, DIEGO MARTIGNONI SENTENÇA(com força de mandado/ofício) Vistos e etc. 1. RELATÓRIO LINDINALVA LEITE DE OLIVEIRA, qualificada nos autos, por intermédio da Defensoria Pública do Estado da Bahia, ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. e BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. (BANRISUL), também qualificados (ID 514290570). Aduziu a autora, em síntese, que é titular do benefício previdenciário de pensão por morte sob o nº 084.687.973-5 e que foi surpreendida com descontos mensais em seus proventos decorrentes de contratos de empréstimo consignado que afirma não ter contratado nem autorizado (ID 514290570). Especificou os contratos de nºs 565157019, 560456218 e 555125891 atribuídos ao Banco Itaú Consignado S.A., e o contrato nº 0002037804 atribuído ao Banrisul (ID 514290570). Sustentou a ilicitude da conduta das instituições financeiras e a ocorrência de danos materiais e morais. Pleiteou a concessão da gratuidade da justiça, a declaração de inexistência das relações jurídicas contratuais, o cancelamento definitivo dos descontos, a repetição em dobro dos valores descontados e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais (ID 514290570). Juntou procuração, declaração de hipossuficiência, extratos do histórico de empréstimos consignados emitidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social e documentos pessoais (ID 514290572). O pedido de gratuidade da justiça foi deferido, e foi determinada a citação dos réus para comparecimento à audiência de conciliação (ID 514367023). O réu BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. (BANRISUL) apresentou contestação (ID 518280691). Arguiu, preliminarmente, a necessidade de depoimento pessoal da autora e a necessidade de realização de perícia técnica. No mérito, defendeu a regularidade do contrato nº 0002037804, juntando a Cédula de Crédito Bancário formalizada em 01/07/2014, acompanhada de cópia dos documentos pessoais da autora, bem como o comprovante de transferência bancária via TED efetuada em 01/07/2014 no valor de R$ 1.000,00 para a conta poupança de titularidade da autora perante a Caixa Econômica Federal (ID 518280693 e ID 518280695). Registrou ainda que a operação se encontra devidamente liquidada desde 11/07/2016 (ID 518280691). Impugnou a ocorrência de danos morais e a pretensão de repetição do indébito, requerendo a improcedência total dos pedidos ou a compensação de valores (ID 518280691). O réu BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. ofertou contestação (ID 526065861). Sustentou a lisura e a validade das operações firmadas, colacionando as Propostas e Cédulas de Crédito Bancário de nºs 560456218, 565157019 e 555125891, acompanhadas de cópia da carteira de identidade da requerente, comprovante de residência e comprovantes de disponibilização do crédito na conta bancária mantida pela demandante na Caixa Econômica Federal (ID 526065872, ID 526065873, ID 526065874,…
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