Processo 8003321-89.2025.8.05.0041
TJBA • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO DE CAMPO FORMOSO Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8003321-89.2025.8.05.0041 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO DE CAMPO FORMOSO AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado(s): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR registrado(a) civilmente como JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB:BA36968) REU: ALESSANDRA CARVALHO SIMOES Advogado(s): SENTENÇA I - RELATÓRIO BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ajuizou a presente Ação de Busca e Apreensão, com pedido de medida liminar, em desfavor de ALESSANDRA CARVALHO SIMOES, fundamentando sua pretensão jurídica no inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. Conforme se extrai da minuciosa narrativa fática exposta na petição inicial de ID 537022999 , a instituição financeira celebrou com a parte ré um contrato de financiamento para a aquisição de bens de consumo, consubstanciado na Cédula de Crédito Bancário nº 3695635688 (ID 537023002 ), por meio do qual liberou o montante bruto de R$ 36.040,64 (trinta e seis mil e quarenta reais e sessenta e quatro centavos) para a compra do veículo Nissan March 16SL, ano 2015/2015, cor branca, placa PJE7735, registrado sob o RENAVAM XXX.XXX.XXX-XX e Chassi 94DFCUK13FB503719. Segundo os termos do pactuado, o referido crédito deveria ser integralmente restituído mediante o pagamento de 60 (sessenta) prestações mensais e sucessivas no valor individual de R$ 1.149,01 (mil cento e quarenta e nove reais e um centavo), com vencimento final originariamente previsto para a data de 10/09/2029. Sustentou a parte autora, em sua peça exordial, que a devedora fiduciante deixou de honrar com as obrigações contratuais assumidas no tempo e modo ajustados, tornando-se inadimplente a partir da prestação de número 11 (onze), a qual possuía vencimento original programado para 10/08/2025. Diante do descumprimento das cláusulas de pagamento, o banco credor alegou a ocorrência do vencimento antecipado de toda a dívida remanescente, apurando um débito total atualizado, até a data de 23/12/2025, no montante de R$ 35.179,28 (trinta e cinco mil cento e setenta e nove reais e vinte e oito centavos), conforme se verifica na planilha de cálculo detalhada acostada ao ID 537023003 . Com o objetivo de preencher o requisito indispensável para o manejo da via especial da busca e apreensão, a parte autora anexou notificação extrajudicial enviada ao endereço residencial indicado no instrumento contratual (ID 537023007 ), fundamentando a validade do ato no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.132. Diante de tal cenário, a instituição financeira requereu a concessão imediata de liminar para apreensão do bem móvel e, ao final, a procedência da ação para consolidar a posse e a propriedade plena do veículo em seu patrimônio, com a consequente condenação da ré nos encargos de sucumbência. Ao examinar os pressupostos de admissibilidade e a regularidade da instrução processual na fase inicial, este Juízo proferiu o despacho de ID 538447671 , por meio do qual identificou um óbice instrutório de natureza processual que impediu o imediato deferimento da medida de urgência. Verificou-se, mediante a consulta aos registros oficiais…
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