Processo 8003322-81.2020.8.05.0063

TJBA • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
8003322-81.2020.8.05.0063
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Conceição do Coité
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ  Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8003322-81.2020.8.05.0063 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CONCEICAO DO COITE Advogado(s):   EXECUTADO: HILARIO DE ALMEIDA SILVA Advogado(s): GLEISON OLIVEIRA SILVA (OAB:BA30169)   SENTENÇA   1. RELATÓRIO O MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO COITÉ ajuizou a presente Execução Fiscal em face de HILÁRIO DE ALMEIDA SILVA, visando a satisfação de crédito tributário decorrente de débitos de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) relativos aos exercícios de 2015, 2016, 2017, 2018 e 2019. Na petição inicial, o ente público atribuiu à causa o valor atualizado de R$ 14.002,79, instruindo o feito com as respectivas Certidões de Dívida Ativa (CDAs) de números 15939, 22568, 17686, 17274 e 7408. Determinada a citação do executado para pagamento do débito ou garantia da execução no prazo de cinco dias, expediu-se ofício citatório via postal com aviso de recebimento (AR). Contudo, a diligência restou infrutífera, conforme a certidão de juntada do AR devolvido e o documento de ID 190740091, o qual não logrou êxito na localização do destinatário no endereço indicado na exordial, qual seja, Avenida Oldack Amancio Araújo, nº 35, Centro Industrial. Diante da frustração da tentativa de citação postal, o Município exequente requereu a realização do ato por meio de edital, com fundamento no artigo 8º, inciso IV, da Lei nº 6.830/80. O pleito foi deferido pelo juízo, culminando na expedição e publicação do Edital de Citação no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) em 16 de outubro de 2023, com o decurso do prazo de cinco dias sem que houvesse qualquer manifestação ou pagamento por parte do devedor. Certificou-se, posteriormente, a ausência de contestação após a citação ficta. Com o prosseguimento do feito, o Município requereu a penhora de ativos financeiros. Após a atualização dos cálculos, que atingiram o montante de R$ 44.886,09, este juízo determinou o bloqueio via sistema SISBAJUD. A diligência foi cumprida integralmente, resultando na constrição do valor de R$ 44.886,11 em contas bancárias mantidas pelo executado no Banco do Brasil e no Mercado Pago, conforme detalhamento da ordem judicial de bloqueio. Posteriormente à efetivação da constrição patrimonial, o executado HILÁRIO DE ALMEIDA SILVA compareceu aos autos e opôs os presentes Embargos à Execução Fiscal. Em sua peça defensiva, arguiu, preliminarmente, a nulidade absoluta da citação por edital, sustentando a inobservância do caráter subsidiário do ato e a ausência de esgotamento de diligências para sua localização, especialmente diante da existência de endereço atualizado e cadastro imobiliário ativo em zona urbana perante o próprio Município. No mérito, o embargante defendeu a ilegalidade da cobrança do IPTU, alegando que o imóvel objeto da tributação possui natureza rural, sendo devidamente cadastrado no INCRA sob a denominação "Fazenda Maracangalha". Argumentou que a incidência tributária correta seria a do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), e não do imposto municipal, dada a destinação econômica do bem. Requereu, ao final, a concessão de efeito suspensivo aos embargos, o reconhecimento da nulidade da citação e de todos os atos subsequentes, com o imediato desbloqueio dos valores retidos via SISBAJUD. O Município, por sua vez,…

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