Processo 8003325-39.2024.8.05.0243
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003325-39.2024.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA AUTOR: NOELMA ROSA DE SOUZA Advogado(s): ANA VICTORIA GOMES PEREIRA FARIAS (OAB:BA51465) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação Previdenciária de concessão de benefício por incapacidade temporária, com pedido subsidiário de conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, ajuizada por NOELMA ROSA DE SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. A autora, relatou na peça inicial ser portadora de Transtorno Afetivo Bipolar, episódio atual misto (CID-10 F31.6), com episódios de tristeza, insônia, perda de motivação e iniciativa (avolição), pensamentos suicidas e alucinações. Informou que requereu o benefício NB 639.747.590-9, com DER em 03/07/2022, e que o INSS reconheceu a incapacidade laborativa na perícia administrativa de 07/03/2023, mas indeferiu o pedido por suposta ausência de qualidade de segurado. Alegou que exerce atividade rural como segurada especial há mais de uma década. Recebida a inicial em id nº 473902133. O INSS contestou (ID nº 483967634). Arguiu preliminar de inobservância do art. 129-A da Lei 8.213/91 e de falta de interesse de agir por ausência de pedido de prorrogação. No mérito, sustentou que a autora não comprovou qualidade de segurado nem carência. Na oportunidade, juntou dossiê médico e extrato previdenciário (Ids nº 483967635 e 483967636). A autora apresentou réplica (ID nº 497734537), rebatendo as preliminares e reafirmando a comprovação documental da atividade rural e a incapacidade reconhecida pelo próprio INSS. Sobreveio petição da Demandante requerendo julgamento antecipado do mérito (ID nº 543029927), noticiando que o INSS lhe concedeu aposentadoria por idade rural (NB 239.387.768-6) em 17/11/2025, com DIB na mesma data, reconhecendo expressamente sua qualidade de segurada especial no período controvertido. O juízo determinou a intimação das partes para especificação de provas (ID nº 552726194). A autora reiterou o pedido de julgamento antecipado (ID nº 553495946). O INSS apresentou proposta de acordo (ID nº 554908431), não havendo outro requerimento de dilação probatória. Em id nº 566196322, a postulante recusou a proposta de transação, por não contemplar o período desde a DER (03/07/2022). Vieram-me os autos à conclusão. FUNDAMENTO E DECIDO. No caso em tela, observa-se que a presente demanda comporta julgamento antecipado, nos exatos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que, diante da documentação juntada aos autos, os pontos controvertidos podem ser solucionados mediante simples aplicação do direito à espécie, mostrando-se desnecessária a produção doutras provas. Com efeito, constata-se que é cabível e oportuno o julgamento do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, não havendo a necessidade de produção de outras provas. Ademais, face à presença das condições da ação (art. 17, do CPC) e dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, passo ao exame do mérito. Oportunamente registra-se que, em observância ao princípio constitucional da motivação das decisões (art. 93, inciso IX da CF), densificado infraconstitucionalmente nos arts. 11 e 489, § 1º, inciso IV do CPC, a causa de pedir próxima e…
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