Processo 8003326-67.2024.8.05.0164
TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8003326-67.2024.8.05.0164 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO AUTOR: LENILDA LEAL PEREIRA Advogado(s): REUTTER GRASSO DE SANTANA (OAB:BA41297), ELTON DALTRO DE OLIVEIRA (OAB:BA48245) REU: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. Advogado(s): AMANDA PERES DOS SANTOS (OAB:RJ182662) SENTENÇA Vistos etc. LENILDA LEAL PEREIRA ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A., todos devidamente qualificados nos autos. Alega que é pessoa idosa, beneficiária do INSS, e que ao realizar consultar o sistema da SUSEP - Superintendência de Seguros Privados, constatou a existência de uma apólice de seguro, registrada sob o número CIA1RAMO93APL116858CERT876077561END1, a qual não solicitou. Diante disso, requereu a declaração de inexistência do débito, a cessação dos descontos e indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00. A ré apresentou contestação (ID 484550555) arguindo, preliminarmente, inépcia da inicial por ausência de documento essencial, sustentando que a autora não comprovou nenhum desconto financeiro em seus proventos; a incompetência do Juizado Especial Cível em razão da complexidade da matéria, alegando necessidade de perícia grafotécnica; e a carência de ação por falta de interesse de agir, diante da ausência de pretensão resistida e de tentativa de solução extrajudicial. No mérito, sustentou que o produto identificado é o "Seguro Vida Cartão Benefício INSS", ofertado de forma obrigatória e gratuita, em cumprimento às determinações do artigo 17-B da Instrução Normativa INSS/PRES nº 134/2022, sendo os prêmios custeados integralmente pelo estipulante (Banco Santander), razão pela qual inexistem descontos efetuados ou danos de qualquer natureza. Pugnou pela improcedência total dos pleitos autorais. A parte autora apresentou réplica (ID 484688693), rebatendo as preliminares e asseverando que a ausência de contrato assinado comprova que a contratação do seguro é inexistente e abusiva, reiterando os termos da inicial e requerendo o julgamento antecipado do mérito. A tentativa de conciliação restou infrutífera, conforme termo de audiência de ID 484772814. Vieram os autos conclusos. É o relatório necessário, embora dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. O presente feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil (CPC). Inicialmente, cumpre rejeitar a preliminar de inépcia da petição inicial fundada em ausência de documento indispensável à propositura da ação, uma vez que a petição inicial descreve os fatos de forma clara, sem qualquer prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa, sendo a questão atinente à juntada de documentos comprobatórios referente ao ônus probatório, matéria afeta ao mérito da demanda. Do mesmo modo, rejeito a preliminar de incompetência do Juizado por complexidade da matéria, uma vez que as questões discutidas nos autos podem ser resolvidas mediante a análise da prova documental coligida, não se exigindo expertise técnica extraordinária que extrapole a competência dos Juizados Especiais, nos termos do art. 3º da Lei nº…
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