Processo 8003328-54.2025.8.05.0244

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8003328-54.2025.8.05.0244
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara dos Feitos Relativos as Relações de Consumo, Cíveis , Comerciais Consumidor e Registro Publico e Acidente de Trabalho de Senhor do Bonfim
Última publicação
13/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003328-54.2025.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM AUTOR: ALAINE NASCIMENTO FERREIRA Advogado(s): JOAO GABRIEL ESTEVES DA SILVA (OAB:BA80883) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB:BA34730-A)   SENTENÇA   I- RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CANCELAMENTO DE CONTRATO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC), REPETIÇÃO DO INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por ALAINE NASCIMENTO FERREIRA em face do BANCO BMG S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. Na petição inicial de ID 520398115, a parte autora alega ser aposentada por idade e que passou a perceber descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, sob a rubrica de "Reserva de Margem Consignável - RMC". Sustenta que jamais solicitou ou contratou tal produto junto à instituição financeira ré, tampouco recebeu qualquer cartão físico ou cópia de contrato. Afirma que os descontos se iniciaram em julho de 2020, acumulando o montante de R$ 3.579,58. Diante disso, pleiteou a declaração de nulidade do contrato nº 16410694, a suspensão dos descontos em sede de tutela de urgência, a repetição do indébito em dobro e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Juntou documentos como RG, extratos HISCRE/HISCON e comprovante de residência. A decisão de ID 520413110 recebeu a inicial, deferiu a assistência judiciária gratuita e determinou a inversão do ônus da prova. Na mesma oportunidade, o pedido de tutela de urgência foi indeferido por ausência de prova inequívoca da irregularidade da contratação. Regularmente citado, o BANCO BMG S/A apresentou contestação no ID 530754779. Em sede de prejudiciais, arguiu a prescrição trienal das parcelas e a decadência do direito de anular o negócio jurídico. No mérito, defendeu a plena validade da contratação eletrônica (ADE nº 62418509), formalizada em 18/05/2020 mediante biometria facial e geolocalização. Alegou que houve a efetiva liberação de crédito em favor da autora, por meio de um saque autorizado no valor de R$ 1.387,95, creditado via TED na conta bancária da requerente em 25/05/2020. Argumentou que a dinâmica do cartão de crédito consignado é legal e que as faturas demonstram a utilização do serviço. Pugnou pela total improcedência dos pedidos e, alternativamente, pela compensação de valores. Colacionou o contrato eletrônico, o certificado de formalização e o comprovante de TED. A parte autora apresentou réplica no ID 543518674, impugnando a autenticidade dos documentos juntados pela defesa. Alegou divergência entre o endereço constante no contrato e o seu domicílio real, bem como inconsistência no número de telefone utilizado para o aceite eletrônico (prefixo 37, de Minas Gerais). Sustentou que os QR Codes do contrato não levam a ambientes verificáveis e reiterou o pedido de procedência. Realizada audiência de conciliação no ID 531257285, esta restou inexitosa. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, conforme petições…

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