Processo 8003331-39.2025.8.05.0137
TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8003331-39.2025.8.05.0137 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA REQUERENTE: ELI DOS SANTOS OLIVEIRA Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA O feito tramita sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, em razão do valor da causa, nos termos do art. 2, parágrafo 4º, da Lei n. 12.153/2009. Aplicáveis, subsidiariamente, os preceitos da Lei 9.099/95. Como se sabe, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, "Art. 38. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.". De todo modo, entendo oportuno ressaltar o que se segue. Cuida-se de ação judicial ajuizada por ELI DOS SANTOS OLIVEIRA contra o ESTADO DA BAHIA. A parte autora afirmou que "O postulante ingressou na polícia militar 04.10.1988, tendo sido transferido para a inatividade (reserva remunerada) no dia 23 de setembro de 2019, como se verifica do teor dos documentos anexados. Por ser direito líquido e certo que lhe assiste, impetrou Mandado de Segurança (Proc. nº 8061084-45.2023.8.05.0000) pleiteando a ALTERAÇÃO DO PERCENTUAL da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) no contracheque do mesmo para que passasse a constar o percentual de 125% (TENENTE) ao invés de 60% (sessenta por cento) em seus proventos da inatividade, haja visto que ao ser transferido para a Reserva Remunerada, passou a receber os seus proventos calculados sobre a REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO POSTO DE 1º TENENTE, portanto, OFICIAL; A Referida Gratificação tem intuito de recompensar a execução de tarefas suplementares, de natureza técnica, ou científica, envolvendo estudos, consultas, pesquisas e análises, interpretações de dados, sendo fixados os percentuais até no máximo de 125%, estabelecendo para isso alguns parâmetros como: complexidade das tarefas que são executadas; responsabilidade ou representação superiores inerentes à classe; periodicidade de sua realização. (Alterações decorrentes do Decreto n. 5.971/96). Em 2014, foi publicada a RESOLUÇÃO N.º 153 (anexo), elencando que o percentual pago ao 1º TENENTE deveria ser ampliado até o limite máximo utilizados nas atividades finalísticas da corporação, ou seja, 125%. Assim, o autor, policial militar da reserva recebe a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, no percentual de 60% (sessenta por cento), enquanto deveria estar recebendo 125% tendo em vista que seus proventos são pagos com base no posto de TENENTE, conforme faz prova o seu contracheque em anexo e BGO. Com o deslinde do mandamus restou evidenciado o direito do Postulante, através da concessão da segurança nos seguintes termos do Voto do Acórdão (doc. anexo): [...] Ante o exposto, e firme na fundamentação elencada, voto no sentido de rejeitar as preliminares arguidas pelo Estado da Bahia, e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, para garantir o direito do impetrante, policial militar inativo, ao recebimento da gratificação por condições especiais de trabalho (G-CET) no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento) do soldo, equivalente ao posto de 1º tenente, imediatamente superior àquele que ocupavam na ativa (sargento), desde o ajuizamento do writ. [...] Como se verifica do teor do decisum colegiado, fora…
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