Processo 8003332-92.2026.8.05.0103
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003332-92.2026.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS REQUERENTE: SANDRA MARIA DOS SANTOS Advogado(s): JOSE BRITO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como JOSE BRITO DOS SANTOS (OAB:BA62969), JOSE RAIMUNDO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como JOSE RAIMUNDO DOS SANTOS (OAB:BA64531) REQUERIDO: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): DECISÃO SANDRA MARIA DOS SANTOS, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de advogados constituídos, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de tutela de urgência, em face da EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A (EMBASA), igualmente qualificada. A parte autora narra ser proprietária do imóvel situado na Rua Lírio, nº 1011, Bairro Nelson Costa, nesta urbe, assistida pelos serviços de abastecimento de água e esgoto da concessionária ré (Matrícula nº 04636475). Sustenta que, em 04/03/2026, teve o fornecimento de água interrompido sob a alegação de inadimplência quanto à fatura vencida em 17/11/2025, no valor de R$ 143,82. Aduz, todavia, que referida fatura já se encontrava devidamente quitada desde o dia 08/11/2025, conforme comprovante de pagamento via PIX acostado nos autos. Relata que, diante da essencialidade do serviço e da necessidade de zelar pela saúde de sua filha, que se encontrava em recuperação pós-cirúrgica, viu-se compelida a formalizar um acordo de parcelamento perante o canal de atendimento virtual da ré em 06/03/2026 (ID 550922624 e ID 550922625), mesmo ciente da inexistência do débito, apenas para obter o pronto restabelecimento. Ocorre que, para sua surpresa, em 24/03/2026, o serviço foi novamente suspenso pela ré (ID 550922621), fundamentado no mesmo débito pretérito já adimplido. Diante do exposto, requereu, liminarmente, o restabelecimento imediato do serviço, a suspensão das cobranças relativas ao acordo impugnado e a baixa definitiva do débito. Pugnou pela gratuidade da justiça e juntou documentos. Eis o sucinto relatório. Decido. Defiro a gratuidade da justiça, haja vista que ausentes elementos capazes de afastar a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos, conforme art. 98 c/c art. 99, § 3º do CPC. Para a concessão de tutela antecipada de urgência deve haver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 e ss do CPC. Em sede de cognição sumária, verifica-se que a probabilidade do direito da parte autora repousa na prova documental acostada aos autos, especificamente no comprovante de pagamento via PIX (ID 550922622), realizado em 08/11/2025, no valor de R$ 143,82. Referido documento demonstra que a fatura com vencimento em 17/11/2025 foi quitada com antecedência. Todavia, o Aviso de Suspensão de Fornecimento de Água (ID 550922620) indica que o corte efetuado em 04/03/2026 foi motivado justamente pelo suposto inadimplemento daquela mesma parcela, evidenciando grave falha na prestação do serviço pela concessionária ré. Ademais, a demonstração de que houve nova interrupção em 24/03/2026 (ID 550922621), mesmo após a quitação originária e a formalização de um acordo de parcelamento (ID 550922625), o qual a autora afirma ter…
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