Processo 8003334-31.2024.8.05.0039

TJBA • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
8003334-31.2024.8.05.0039
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
2ª Vice Presidência
Última publicação
09/07/2026
Partes
11

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª Vice Presidência  Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8003334-31.2024.8.05.0039 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: EDMILSON MACEDO ARAUJO e outros (2) Advogado(s): DIEGO CONCEICAO DA SILVA (OAB:BA56974-A), FRANCINADSON DANTAS DOS SANTOS (OAB:BA27486-A), DANUZA ARAGÃO GODINHO RODDEWIG (OAB:BA56288-A), CARLOS VINICIUS CANARIO SERRAO (OAB:BA44535-A), LUA VICTOR LEAL DE LIMA SANTANA (OAB:BA77949-A), OSMAR SANTOS PALMA BATISTA (OAB:BA45728-A), MARCUS VINICIUS DE OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB:BA56123-A) APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA                  DECISÃO   Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial (ID 97811212) interposto por EDMILSON MACEDO ARAUJO, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Primeira Câmara Criminal - 1ª Turma deste Tribunal de Justiça da Bahia, encontra-se ementado nos seguintes termos (ID 89289149): DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EXTORSÃO QUALIFICADA PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. COMUNIDADE TERERÊ. ESQUEMA EXTORSIVO. COBRANÇA DE "TAXAS" MEDIANTE GRAVE AMEAÇA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por Edmilson Macedo Araújo, Thiago Rocha da Silva e Rodrigo Queiroz da Paz contra sentença que os condenou pela prática do crime previsto no art. 158, § 1º, do Código Penal. Os três réus foram presos em flagrante delito no dia 02 de março de 2024, na Comunidade Tererê, Camaçari, portando armas de fogo, após denúncia de moradores sobre esquema extorsivo implementado no local. 1.1 Thiago Rocha da Silva apresentava-se como líder comunitário e vinha cobrando mensalmente valores entre R$ 65,00 e R$ 100,00 dos moradores mediante grave ameaça de expulsão e violência. Edmilson Macedo Araújo (policial militar) e Rodrigo Queiroz da Paz (agente penitenciário) aderiram à conduta criminosa de Thiago, acompanhando-o armados na comunidade, à noite, para conferir apoio intimidatório ao esquema extorsivo. 1.2 O recurso de Rodrigo Queiroz da Paz deve ser conhecido parcialmente, eis que o pedido de deferimento da gratuidade de justiça é de competência do Juízo de Execução Penal. Os demais recursos devem ser conhecidos integralmente por preencherem os pressupostos de admissibilidade e processamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve nulidade do processo por violação ao art. 212 do CPP em razão de suposto induzimento de testemunhas pelo Ministério Público e inépcia da denúncia; (ii) verificar se há prova suficiente da materialidade e autoria do crime de extorsão qualificada; e (iii) analisar se a dosimetria das penas aplicadas está adequada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A alegação de nulidade por violação ao art. 212 do CPP é manifestamente genérica e desprovida de substrato probatório, não especificando as defesas qual testemunha teria sido induzida, qual pergunta configurou induzimento ou qual prejuízo concreto resultou para os acusados. Semelhantemente, não se pode falar em inépcia da peça inicial quando esta descreveu adequadamente os fatos, indicando que os três acusados, em concurso de pessoas e portando armas de fogo, constrangeram moradores mediante grave ameaça, exigindo pagamentos indevidos, ressaltando a continuidade delitiva atribuível ao acusado Thiago Rocha da Silva. Preliminares rejeitadas. 4. As provas constantes nos autos evidenciam que os…

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