Processo 8003335-03.2025.8.05.0032
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003335-03.2025.8.05.0032 Órgão Julgador: 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO INTERESSADO: SIRLENE DA SILVA ALVES Advogado(s): KLEBER LIMA DIAS (OAB:BA20203) INTERESSADO: CASSIA GONCALVES VAZ e outros Advogado(s): DENISE LENK CATELANI COSTA (OAB:SP318401), VITOR DE FREITAS GONCALVES (OAB:SP216113) SENTENÇA Vistos etc. Promovo o julgamento conjunto dos autos n.º 8002791-15.2025.8.05.0032 e 8003335-03.2025.8.05.0032, nos termos a seguir. I.1 - RELATÓRIO - Autos n. 8002791-15.2025.8.05.0032: Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, proposta por LEANDRO HENRIQUE VAZ, em face de SIRLENE DA SILVA ALVES e CÁSSIA GONÇALVES VAZ, todos qualificados nos autos. Aduziu, em síntese, que: a) é casado com a ré Cássia Gonçalves Vaz, pelo regime da comunhão parcial de bens, desde 24/08/2005; b) em 25/05/2015, o casal adquiriu um imóvel situado na Rua Naomar de Alcântara, n.º 158, Bairro São Félix, Brumado/BA, pelo valor de R$ 80.0000,00 (oitenta mil reais), alugado pelo autor para terceira pessoa (Larissa Marques da Silva) em 01/07/2024; c) em 12/05/2025, a segunda ré firmou com a primeira, contrato de compra e venda do bem, sem conhecimento/autorização do autor; d) a primeira acionada ajuizou ação de despejo em face da inquilina (processo n.º 0002331-67.2025.8.05.0032, em trâmite na Vara dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Brumado); e) o negócio jurídico celebrado entre as rés é nulo, por ausência de outorga marital; f) tentou resolver a situação extrajudicialmente, todavia não logrou êxito. Nesse passo, requereu, em sede antecipação de tutela, a imediata expedição de ofício ao juízo da Vara dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Brumado, solicitando a suspensão do processo n.º 0002331-67.2025.8.05.0032, até o julgamento definitivo desta demanda e, no mérito, seja declarada a nulidade do contrato de compra e venda celebrado entre as rés, por ausência de outorga marital (ID 514650576). Instruiu o pleito com a documentação correlata (ID's 514650580 a 514653062). Determinada a emenda à inicial ao ID 515095087, cumprida mediante juntada de documentos de ID's 519543413 a 519543424. Acostada, ao ID 519673535, decisão proferida no bojo da ação de despejo n.º 0002331-67.2025.8.05.0032, suspensa por 01 (um) ano ou até que sobrevenha decisão útil nesta ação anulatória que afaste a prejudicialidade. Indeferido o pedido de tutela antecipada de urgência ao ID 519891293. A ré CÁSSIA GONÇALVES VAZ apresentou contestação, sustentando, em suma, que: a) em virtude do estado debilitado de saúde de sua genitora, cedeu às pressões da segunda acionada e celebrou com esta contrato de compra e venda do imóvel descrito na inicial; b) recebeu, como parte do pagamento, o valor de R$ 5.000,00, além de uma motocicleta; c) à época da avença, o casamento com o autor estava em crise; d) o acionante não sabia da negociação do imóvel; e) o negócio jurídico celebrado com a segunda ré é nulo, por ausência de outorga uxória, não formalização mediante escritura pública, vício de consentimento (erro, estado de perigo e dolo); f) a ré Sirlene encontra-se inadimplente, o que autoria a rescisão do contrato. Pugnou pela procedência dos pedidos formulados na inicial e anulação do contrato de compra e venda (ID 535620651).…
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