Processo 8003338-09.2025.8.05.0112
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003338-09.2025.8.05.0112 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA AUTOR: ANDRE TEMPORAL MOTTA Advogado(s): LUCIANA VELLOSO VIANNA BITTENCOURT (OAB:BA28087), DANIEL BARROS SILVA DE LEITE MIRANDA (OAB:BA28096) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): DECISÃO Vistos e examinados. I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRORROGAÇÃO COMPULSÓRIA DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPATÓRIA DE URGÊNCIA, ajuizada por ANDRE TEMPORAL MOTTA em face do BANCO DO BRASIL S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora, na qualidade de produtor rural, narra ter celebrado com a instituição financeira ré a Cédula de Crédito Rural (CCR) de nº 40/0050638-X, emitida originalmente em 16/07/2015. Afirma que, em razão de adversidades climáticas e de mercado, o contrato passou por aditivos que prorrogaram seu vencimento, sendo a última data pactuada para 24 de junho de 2025. Sustenta que, diante da persistência das dificuldades, especialmente uma severa estiagem na região de Boa Vista do Tupim/BA, comprovada por decretos de calamidade pública, solicitou administrativamente nova prorrogação da dívida, amparado por laudo técnico que atestava sua incapacidade de pagamento. Contudo, alega que o banco réu permaneceu inerte, configurando uma recusa tácita e abusiva. Diante disso, ajuizou a presente demanda (ID 520782626), requerendo, em sede de tutela de urgência, a determinação para que o réu se abstenha de promover atos de cobrança e de inscrever seu nome em cadastros de inadimplentes, além de ser compelido a prorrogar o vencimento da dívida. Este juízo, através do despacho de ID 520817658, determinou a intimação da parte autora para o recolhimento das custas processuais. Em resposta, a parte autora peticionou (ID 524806445), requerendo o parcelamento das referidas custas, alegando dificuldade financeira momentânea. Na decisão de ID 539782306, foram adotadas as seguintes providências: a) determinou-se a juntada da cópia integral da Cédula de Crédito Rural e a correta indicação do valor da causa; b) deferiu-se o parcelamento das custas em 3 (três) parcelas iguais e sucessivas; e c) estabeleceu-se, de forma expressa, que a apreciação do pedido de tutela de urgência ficaria condicionada ao integral adimplemento do parcelamento deferido. Em cumprimento, a parte autora promoveu a juntada da CCR (ID 544918473) e o comprovante de pagamento da primeira parcela (ID 544918466) em 25/02/2026. Posteriormente, comprovou o recolhimento da segunda parcela em 23/03/2026 (ID 550089568). Na petição de ID 553661949, a parte autora aditou o pedido liminar, propondo-se a efetuar o depósito judicial dos encargos financeiros (juros) da operação, como forma de reforçar sua boa-fé e garantir a plena reversibilidade da medida. Finalmente, em 23/04/2026, o autor comprovou o pagamento da terceira e última parcela das custas (ID 555407260), satisfazendo, assim, a condição imposta pela decisão de ID 539782306. Cumpridas as determinações e superados os óbices processuais, os autos vieram conclusos para análise do pedido de tutela provisória de urgência. É o breve relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - DO CUMPRIMENTO DOS PRESSUPOSTOS PARA ANÁLISE DA TUTELA DE URGÊNCIA Antes de adentrar no mérito do pedido liminar, é…
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