Processo 8003338-31.2025.8.05.0137
TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8003338-31.2025.8.05.0137 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA REQUERENTE: GEORGHITON MARCIO FERREIRA DA SILVA Advogado(s): ANA CAROLINA AQUINO MARTINS (OAB:BA33157) REQUERIDO: MUNICIPIO DE JACOBINA e outros Advogado(s): PAULO CESAR PINHO DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como PAULO CESAR PINHO DE OLIVEIRA (OAB:BA18555), ANTONIO SOARES DA SILVA NETO (OAB:BA51972), LUIZ AUGUSTO DANTAS MARTINS registrado(a) civilmente como LUIZ AUGUSTO DANTAS MARTINS (OAB:BA8272), SAULO MIRANDA MESQUITA registrado(a) civilmente como SAULO MIRANDA MESQUITA (OAB:BA51468) SENTENÇA O feito tramita sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, em razão do valor da causa, nos termos do art. 2, parágrafo 4º, da Lei n. 12.153/2009. Aplicáveis, subsidiariamente, os preceitos da Lei 9.099/95. Como se sabe, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, "Art. 38. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.". De todo modo, entendo oportuno ressaltar o que se segue. Cuida-se de ação judicial ajuizada por GEORGHITON MÁRCIO FERREIRA DA SILVA, contra MUNICIPIO DE JACOBINA e JACOPREV-Jacobina Previdência. A parte autora afirmou que " O Autor na condição de viúvo da servidora Valéria Ferreira Lima da Silva, que era servidora pública do magistério, matrícula 576, era portadora do CPF XXX.XXX.XXX-XX e do RG: [removido]9, que ao falecer, em 02/01/2024, era professora do Município de Jacobina, exercendo o cargo de professora concursada desde 20.08.2001, documentos comprobatórios anexos, cópia da ficha funcional, certidão de tempo de serviço, contra cheques, etc. Em vida, na data de 22 de janeiro de 2019, a esposa do requerente, requereu, administrativamente, 1. a sua progressão funcional para mudança de classe, através do requerimento/processo administrativo de nº. 843/2019, e, 2. A incorporação da gratificação por aprimoramento funcional, através do requerimento/processo administrativo de nº. 844/2019, direcionados e protocolados na COPEA. Ditos processos administrativos de nº. 843 e 844/2019/COPEA, estão até a presente data pendentes as suas apreciações. Nos referidos pedidos, a servidora, requereu a sua mudança de classe e progressão funcional, pois, já havia, desde aquela data, 2019, preenchido todos os requisitos legais, conforme faz prova cópia dos citados Processos administrativos em anexo. Como falecimento da esposa do requerente, e, na condição de beneficiário previdenciário, buscou e obteve o reconhecimento para percepção do benefício de pensão por morte, todavia, como de direito, em face da não conclusão dos processos administrativos de mudança de classe e incorporação de gratificação por aprimoramento, os proventos da pensão por morte não são os devidos, pois, os valores que fazia jus em receber, em vida, a de cujus, referentes a progressão funcional e inclusão da gratificação, não foram contabilizados na pensão por morte. O autor tendo conhecimento dos direitos da sua esposa, e, diante do fato e que a mesma não foi intimada/comunicada de qualquer decisão dos Processos nº. 843 e 844/2019/COPEA, buscou informações após o óbito, sendo-lhe informado que os processos ainda estavam pendentes de decisão na COPEA. Excelência, diante de tal situação o autor, solicitou que lhe fosse…
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