Processo 8003341-70.2020.8.05.0004
TJBA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003341-70.2020.8.05.0004 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS Advogado(s): APELADO: BITS CURSO DE INFORMATICA E LINGUAS ESTRANG. LTDA e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de recurso de apelação, interposto pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS, contra a sentença proferida pelo douto Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Alagoinha, que extinguiu a Execução Fiscal movida pelo ente público, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 1º-A da Resolução CNJ nº 547/2024, com redação dada pela Resolução CNJ nº 617/2025, ante a ausência de indicação do CPF da parte executada. Em suas razões recursais, sustenta o Apelante que a sentença deve ser reformada, pois extinguiu a execução fiscal com base em exigência não prevista em lei - a indicação do CPF do executado - fundada exclusivamente em ato infralegal do CNJ, em violação ao princípio da legalidade. Alega que a Lei nº 6.830/1980 (art. 6º) não exige tal dado como requisito da petição inicial, tampouco o art. 202 do CTN, que o condiciona à hipótese de disponibilidade ("sempre que conhecido"), sendo suficiente a identificação do devedor por outros elementos. Defende que resolução administrativa não pode inovar no ordenamento jurídico nem restringir direito previsto em lei, sob pena de afronta ao art. 5º, II, da Constituição Federal e à hierarquia normativa. Assevera que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consagrado na Súmula 558 e no Tema 876, afasta a extinção da execução fiscal pela ausência de CPF ou CNPJ, por não se tratar de requisito legal. Ao final, requer o provimento do recurso para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal. Sem contrarrazões, ante a ausência de angularização da relação processual. É o relatório. Decido. Inicialmente, deve-se analisar os requisitos de admissibilidade da presente apelação. Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS, em 4/6/2020, para cobrança de crédito tributário relativo à TFF, e encargos legais, do exercício de 2017, no valor total de R$ 543,82 (quinhentos e quarenta e três reais e oitenta e dois centavos). O Magistrado a quo extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir. Inconformado, o ente público interpôs recurso de apelação. A Lei de Execuções Fiscais estabelece, em seu art. 34, que nos casos de execuções com valores inferiores a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, os únicos recursos cabíveis contra as sentenças proferidas em sede de execuções fiscais serão os embargos infringentes ou declaratórios: "Art. 34. Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. § 1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e demais encargos legais, na data da distribuição. § 2º - Os embargos infringentes, instruídos, ou não, com documentos novos, serão deduzidos, no prazo de 10 (dez) dias perante o mesmo Juízo, em petição fundamentada. § 3º - Ouvido o embargado, no prazo de 10 (dez) dias, serão os autos conclusos ao Juiz, que, dentro de 20 (vinte) dias, os rejeitará…
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