Processo 8003346-13.2025.8.05.0103
TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8003346-13.2025.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS REQUERENTE: DANIEL JOSE MENEZES SANTOS Advogado(s): LUCAS DE OLIVEIRA E OLIVEIRA (OAB:BA58418), HENRIQUE ANTONIO BRITO SANTANA (OAB:BA40290) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança proposta por DANIEL JOSE MENEZES SANTOS contra o ESTADO DA BAHIA, sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública. O autor, policial militar do Estado da Bahia, relata na petição inicial (ID 492812590) que realiza serviço extraordinário de maneira habitual. Contudo, sustenta que o ente público efetua o pagamento dessas horas extras com base em um divisor inadequado de 240 horas mensais. Argumenta que, por estar submetido a uma jornada semanal de 40 horas (nos termos do art. 162 da Lei Estadual nº 7.990/2001 e do Decreto Estadual nº 8.095/2022), o fator de divisão correto para o cálculo do valor da hora normal de trabalho deve ser o divisor 200. Com base nisso, requereu a condenação do réu a utilizar o coeficiente de 200 horas na apuração das horas extras, bem como o pagamento das diferenças retroativas devidas, observada a prescrição quinquenal, com os reflexos legais em repouso semanal remunerado, adicional noturno, férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário. Citado após despacho de processamento de ID 494637927, o ESTADO DA BAHIA apresentou contestação em ID 516250777. Preliminarmente, opôs-se à aplicação do Juízo 100% Digital e impugnou o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo autor. No mérito, informou que o divisor 200 foi devidamente implantado na folha de pagamento de todos os servidores sob o regime de 40 horas semanais a partir do mês de setembro de 2024, conforme Ofício nº 579/2024 SAEB/GAB/NJ (ID 516250780), o que resultaria na perda parcial do objeto quanto à obrigação de fazer. Pugnou, quanto ao pleito de cobrança, pela aplicação da prescrição quinquenal, com a expressa observância da data de admissão do servidor e a dedução de parcelas porventura adimplidas na via administrativa, além da aplicação da taxa Selic nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. O autor manifestou-se em réplica (ID 534404989), oportunidade na qual sustentou o preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça e, no tocante ao mérito, defendeu que o reconhecimento administrativo do direito pelo réu reforça a procedência do pedido de cobrança das parcelas retroativas não atingidas pela prescrição. Declarou, ainda, não possuir outras provas a produzir, vindo os autos conclusos. O réu impugnou o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita sob o argumento de que o autor, por ser servidor público e estar representado por advogado particular, detém plenas condições de arcar com os custos do processo sem prejuízo do sustento próprio. Entretanto, cumpre salientar que o processo em trâmite perante o Juizado Especial da Fazenda Pública é isento de custas processuais em primeiro grau de jurisdição, em conformidade com o artigo 54 da Lei nº 9.099/1995. Desse modo, a análise acerca do preenchimento dos requisitos da gratuidade da justiça…
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