Processo 8003348-98.2025.8.05.0000
TJBA • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8003348-98.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: RAIMUNDO NONATO DA SILVA Advogado(s): ARNALDO NASCIMENTO DA SILVA IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR REFORMADO. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO. IMPLEMENTAÇÃO NO PERCENTUAL DE 45 POR CENTO SOBRE O SOLDO DE TERCEIRO SARGENTO PM. ACÓRDÃO CONCESSIVO DA SEGURANÇA. RECURSO DO ENTE ESTATAL. PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO PELO TEMA 1017 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REJEIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA. TEMA JÁ JULGADO PELO TRIBUNAL SUPERIOR NO ANO DE 2021. INAPLICABILIDADE DA TESE AO CASO CONCRETO. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO ARTIGO 110-D DA LEI ESTADUAL NÚMERO 7.990 DE 2001 E REQUISITOS TEMPORAIS DE INCORPORAÇÃO. INOVAÇÃO EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NAS INFORMAÇÕES OU NA INTERVENÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CARÁTER GENÉRICO DA VANTAGEM RECONHECIDO NO JULGADO. DIREITO À EXTENSÃO AOS PROVENTOS DE INATIVIDADE POR FORÇA DA PARIDADE REMUNERATÓRIA. PLEITO DE COMPENSAÇÃO DE PARCELAS. REDISCUSSO DE MATÉRIA DE MÉRITO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão que concedeu a segurança para determinar o realinhamento dos proventos do impetrante, implementando a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho no percentual de 45% sobre o soldo de 3º Sargento da Polícia Militar, graduação que serve de base para o cálculo dos proventos de sua reforma. 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão incorreu em omissão ao não determinar o sobrestamento do processo em face do Tema 1017 do STJ; se omitiu a análise do preenchimento dos requisitos temporais do art. 110-D da Lei Estadual nº 7.990/2001; e se houve contradição ou necessidade de fixar ressalva para compensação de parcelas. 3. O pedido de sobrestamento processual fundado no Tema 1017 do STJ configura inovação recursal inadmissível na via dos embargos de declaração, além do que o recurso paradigma já foi julgado pela Corte Superior em 2021 e a tese lá fixada não ampara a insurgência estatal. 4. As alegações referentes à aplicação do art. 110-D da Lei nº 7.990/2001 e ao preenchimento de requisitos temporais para incorporação da CET não foram deduzidas nas informações da autoridade coatora ou na manifestação de intervenção do Ente Público, caracterizando inovação recursal inviável de ser apreciada nesta fase integrativa. 5. O acórdão embargado analisou de modo exauriente a natureza genérica da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho, amparando-se na comprovação de que é paga a todos os policiais da ativa de forma indistinta, circunstância que atrai o direito de extensão aos inativos pelo princípio da paridade constitucional. 6. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou ao estabelecimento de compensação de parcelas que deve ser discutida em sede de cumprimento de sentença, restando evidenciada a ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Vistos,…
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