Processo 8003349-15.2024.8.05.0228

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8003349-15.2024.8.05.0228
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Santo Amaro
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003349-15.2024.8.05.0228 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO AUTOR: TIAGO BARBOSA DA SILVA Advogado(s): NELSON ARAUJO DA SILVA (OAB:BA63197) REU: MUNICIPIO DE SANTO AMARO Advogado(s):     SENTENÇA   Vistos etc. Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer cumulada com cobrança e indenização por danos morais ajuizada por TIAGO BARBOSA DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE SANTO AMARO. Alega o autor, em síntese, ser servidor público municipal efetivo, ocupante do cargo de vigia/vigilante municipal, empossado em 01 de dezembro de 2016, após aprovação em concurso público, conforme termo de posse acostado aos autos. Sustenta que, no exercício de suas atribuições, realiza vigilância e guarda do patrimônio público municipal, inclusive em unidades escolares e postos de saúde, submetendo-se a risco inerente à segurança patrimonial. Aduz que formulou diversos requerimentos administrativos, desde o ano de 2018 até 2024, objetivando o pagamento de adicional de periculosidade, sem que a Administração Municipal apresentasse resposta expressa. Afirma que a Lei Municipal nº 1.465/2003, Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santo Amaro, prevê adicionais pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas, mas condiciona a efetivação do direito à regulamentação por ato do Chefe do Poder Executivo. Sustenta, ainda, que a Lei Municipal nº 2.219/2021 teria alterado a nomenclatura do cargo de vigia para vigilante municipal e que os laudos técnicos das condições ambientais de trabalho juntados aos autos reconheceriam a exposição da função a risco de violência física, nos termos da NR-16 e da legislação trabalhista. Alega, também, que os guardas municipais de Santo Amaro recebem adicional de risco de vida/periculosidade por força da Lei Municipal nº 2.188/2020, razão pela qual entende haver violação ao princípio da igualdade ao não ser estendido igual tratamento aos vigilantes municipais. Com esses fundamentos, requereu, em sede de tutela de urgência, que o Município fosse compelido a analisar os requerimentos administrativos apresentados. No mérito, pleiteou a condenação do ente público para que o Chefe do Poder Executivo regulamente o adicional de periculosidade, implemente o pagamento em favor da parte autora, pague as diferenças relativas aos últimos cinco anos, acrescidas de juros e correção monetária, bem como indenização por danos morais. Por decisão de ID 474816531, foi deferida a assistência judiciária gratuita e concedida tutela de urgência para determinar que o Município de Santo Amaro apresentasse, no prazo de 30 dias, resposta ao requerimento formulado pelo autor, sob pena de multa diária de R$ 300,00. O Município, no ID 486756240, apresentou manifestação informando dificuldades decorrentes da transição de gestão municipal, alegando ausência de documentos essenciais e requerendo prazo adicional de 90 dias para reunir elementos necessários à manifestação nos autos e ao cumprimento da liminar. A parte autora foi intimada para se manifestar acerca do pedido municipal, tendo transcorrido o prazo sem manifestação, conforme certidão de ID 512730626. Posteriormente, verificando-se que o Município não apresentou contestação, foi decretada a revelia por decisão de ID 534830845, ressalvados seus efeitos quanto a…

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