Processo 8003357-25.2025.8.05.0044

TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
8003357-25.2025.8.05.0044
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara dos Feitos Relativos Às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Candeias
Última publicação
17/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS  R. da Prefeitura, nº 279, Santa Terezinha, Candeias - BA, 43800-000 · (71) 3601-1010 Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)8003357-25.2025.8.05.0044 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS AUTOR:AUTOR: AECIO FERREIRA COUTO JUNIOR Advogado(s) do reclamante: SARAH ALTRAN REU:REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A} Advogado(s) do reclamado: FERNANDO ROSENTHAL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDO ROSENTHAL SENTENÇA(com força de mandado/ofício) Vistos e etc. Dispensado o Relatório, consoante regra ínsita do artigo 38, da Lei Federal nº 9.099/1995 (a "Lei dos Juizados Especiais").             Trata-se de ação judicial, submetida ao rito sumaríssimo dos Juizados Especiais (regida pela Lei Federal nº 9.099/1995), movida por AECIO FERREIRA COUTO JUNIOR, ao desfavor de LATAM AIRLINES GROUP S.A.. Revendo, detidamente, os Autos Processuais, identifico que a parte autora relata que adquiriu passagens aéreas para retorno de Santiago, no Chile, para Salvador/BA, com conexão no Aeroporto de Guarulhos/SP, para o dia 13/08/2025 (código de reserva "OCKWCO"), viajando acompanhado de seu filho menor de apenas 5 anos de idade. O voo do primeiro trecho (LA752), que deveria partir às 11h50min, sofreu um atraso decorrente de necessidade de troca de aeronave por questões operacionais, decolando apenas às 14h30min, o que impossibilitou o embarque na conexão subsequente (voo LA3346), originalmente programada para as 18h40min em Guarulhos. O Autor e seu filho foram reacomodados no voo LA3598, que decolou de Guarulhos apenas às 22h20min daquele dia e pousou em Salvador por volta de 00h32min da madrugada do dia seguinte, acarretando um atraso de cerca de 4 horas em relação ao horário originalmente previsto, além de não terem recebido a devida assistência material nos aeroportos. Estes são os pontos mais relevantes a serem circunstanciados. Doravante, prossigamos para a apreciação da admissibilidade da causa (subjacente à ação judicial movida), e, na sequência, para a averiguação da maturidade/aptidão do presente feito processual para o exercício de cognição exauriente, culminando no enfrentamento das questões propriamente adstritas ao mérito da causa. Sobre as questões processuais preliminares (retificação do polo passivo e ausência de interesse de agir), suscitadas pela parte ré, entendo que se trata de arguições totalmente desprovidas de pertinência jurídica. Sobre a pretendida retificação do polo passivo para constar TAM LINHAS AÉREAS S/A, verifico que ambas as empresas pertencem ao mesmo grupo econômico e se apresentam sob a mesma marca comercial ("LATAM"), aplicando-se a teoria da aparência, o que afasta qualquer prejuízo ou nulidade e impõe a rejeição da preliminar. Sobre a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévio exaurimento das vias administrativas, registro que o direito de ação é garantido constitucionalmente (art. 5º, XXXV, da CF), sendo que a resistência oferecida pela requerida em sede de contestação e o fracasso na conciliação judicial evidenciam de forma clara o interesse de agir da parte autora. Assim, ad incidenter tantum, REJEITO as questões processuais preliminares, suscitadas pela parte ré. Quanto ao pleito por sobrestamento do feito processual, destaco que, conforme decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no bojo do Tema…

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