Processo 8003361-71.2025.8.05.0235

TJBA • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
8003361-71.2025.8.05.0235
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
Vara Criminal de São Francisco do Conde
Última publicação
26/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA CRIMINAL DE SÃO FRANCISCO DO CONDE  Processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS n. 8003361-71.2025.8.05.0235 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE SÃO FRANCISCO DO CONDE AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s):   REU: BIANCA CRUZ ALVES DOS SANTOS Advogado(s): CAROLINE PERTILE DOS SANTOS (OAB:BA85972)   SENTENÇA   Vistos, etc. O Ministério Público denunciou BIANCA CRUZ ALVES DOS SANTOS por tráfico de drogas (art. 33, caput, Lei 11.343/2006), imputando-lhe que, em 26/09/2026, por volta de 10:50h, na Rua Cururupeba, Quitéria Velha, Madre de Deus/BA, trazia consigo 294 (duzentas e noventa e quatro) porções de maconha, totalizando a massa de 714,61g (setecentos e quatorze gramas e sessenta e um centigramas); 1.647 (mil seiscentos e quarenta e sete) porções de cocaína, totalizando a massa de 521,01g (quinhentos e vinte e um gramas e um centigrama); além de dois celulares e R$82,50 (oitenta e dois reais e cinquenta centavos) em espécie. Narra o Parquet que naquela data os agentes estavam em patrulha pelo bairro quando ao perceber a aproximação da viatura, a denunciada alterou abruptamente sua trajetória, tentando empreender fuga e se desfazer de uma bolsa preta que portava, motivo pelo qual foi abordada, sendo encontrados os mencionados entorpecentes em sua posse. Determinada a notificação (ID 533116434); Apresentada a defesa prévia pela advogada constituída (id 540173390); Recebida a denúncia em 29/01/2026 e designada audiência (ID 540061911); Audiência realizada conforme termo de ID 544935706, sendo ouvidas as testemunhas de acusação, feito o interrogatório, e, por fim, feitas as alegações finais orais pelo MP, requerendo a condenação da ré por tráfico privilegiado, com pena base aumentada em razão da quantidade e variedade de drogas apreendidas, e pela defesa que requereu a revogação da prisão preventiva e, em sede de alegações finais, absolvição da ré por ausência de provas, ou subsidiariamente a incidência de causa de diminuição de pena e possibilidade de recorrer em liberdade; Vieram os autos conclusos.   É o relatório. DECIDO.  DA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. A prisão preventiva constitui medida cautelar criminal, cujo fundamento de validade deve constar da estrita enumeração legal do art. 312 do CPP. Portanto, ela só poderá ser decretada "como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal". Atendida essa exigência legal - e estando presentes o fumus comissi delicti (prova da existência do crime e indício suficiente de autoria) e as condições da admissibilidade (hipóteses previstas no art. 313 do CPP) - a prisão preventiva se sustenta por seus próprios fundamentos. No caso em apreço, observa-se que a requerente é primária, tem bons antecedentes e a gravidade do fato não extrapola a natureza do tipo penal. Observa-se, ainda, que o contexto da prisão não indica perigo na liberdade da requerente a ensejar a manutenção da medida extrema. Por tudo quanto acima exposto, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA da acusada e CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA. DA SENTENÇA No que pertine à busca pessoal, o MP aduziu, preliminarmente, a sua legalidade, o que merece prosperar. Sabe-se que, quanto à busca pessoal, dispõe o Código de Processo Penal: Art. 244.  A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa…

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