Processo 8003362-25.2026.8.05.0137

TJBA • Carta Precatória Cível

Tribunal
Número CNJ
8003362-25.2026.8.05.0137
Classe
Carta Precatória Cível
Órgão Julgador
1ª V dos Feitos de Rel. de Cons. Civeis e Comerciais de Jacobina
Última publicação
12/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA  Processo: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL n. 8003362-25.2026.8.05.0137 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA AUTOR: JOZINEI BARBOSA DE MIRANDA Advogado(s): JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA (OAB:BA29569) REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado(s): FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO registrado(a) civilmente como FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664)   DECISÃO   1. RELATÓRIO DO RECEBIMENTO DA DEPRECATA E RECOLHIMENTO DE CUSTAS Vieram os presentes autos conclusos a este Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jacobina em virtude da distribuição regular por sorteio ocorrida em 25 de maio de 2026, sob o número de processo local 80033622520268050137, referente a uma Carta Precatória Cível de natureza estritamente instrutória. A referida deprecata foi expedida nos autos da ação principal, classificada sob o rito sumário de cobrança de seguro obrigatório DPVAT, autuada sob o número de processo de origem 0394992-08.2013.8.05.0001, em trâmite perante o Juízo de Direito da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, Estado da Bahia. A deprecata em apreço tem por escopo principal a realização de perícia médica de especialidade ortopédica na pessoa do autor, Jozinei Barbosa de Miranda, que figura no polo ativo da demanda indenizatória originária de cobrança do seguro obrigatório. O ato foi deprecado pelo juízo de Salvador após o demandante ter informado motivadamente que reside atualmente na cidade de Jacobina, no endereço localizado na Rua Pedra Branca, número 20, zona rural, e que enfrenta graves problemas de saúde, além de severa limitação de ordem financeira, circunstâncias estas que inviabilizaram por completo o seu comparecimento ao exame pericial que havia sido originalmente agendado para ocorrer na capital do Estado. Atento à necessidade de garantir a ampla defesa e o pleno acesso à jurisdição, o Juízo de origem acolheu os argumentos apresentados pelo autor e deferiu expressamente a realização da prova pericial na comarca de sua residência atual, ordenando a consequente expedição de carta precatória para que este juízo deprecado proceda à nomeação de médico perito e à realização da perícia ortopédica necessária. Naquela oportunidade, o juízo deprecante determinou que a parte ré, Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, efetuasse o recolhimento das custas de expedição e processamento da carta precatória no prazo legal estabelecido. Regularmente intimada daquela decisão, a seguradora requerida peticionou nos autos de origem procedendo à devida juntada dos comprovantes de pagamento das taxas e custas locais exigíveis para o processamento do ato deprecado, conforme as guias e os respectivos comprovantes de arrecadação judicial emitidos pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Diante disso, estando a carta precatória devidamente instruída com as peças essenciais e as custas processuais devidamente recolhidas pelo contribuinte responsável, este juízo de Jacobina recebeu os autos conclusos para as providências de admissão e impulso oficial de cumprimento. 2. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DEPRECADO E NOMEAÇÃO DA PROFISSIONAL MÉDICA No âmbito do direito processual civil, o cumprimento das cartas precatórias rege-se pelo princípio da cooperação entre juízos e pela estrita observância das competências funcionais…

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