Processo 8003370-77.2023.8.05.0146

TJBA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
8003370-77.2023.8.05.0146
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO  Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8003370-77.2023.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):   REU: JOELITON FELIPE SACRAMENTO SIMOES DE FREITAS Advogado(s): JOAO VICTOR NERI DE SOUZA RIBEIRO (OAB:PE60176)   SENTENÇA     Vistos e examinados.   Cuida-se de Ação Penal  movida pelo Ministério Público em face de JOELITON FELIPE SACRAMENTO SIMOES DE FREITAS, brasileiro, solteiro, inscrito no CPF sob o n. XXX.XXX.XXX-XX, natural de Rondon do Pará/PA, nascido em 15/12/2001, filho de Alba Suely Sacramento Simões de Freitas, imputando-lhes a prática do delito previsto no art. 180, caput do Código Penal.     Narra, em síntese, a inicial acusatória (ID. 378828859) que "...no dia 14 de fevereiro de 2023, nas imediações da avenida Raul Alves, bairro Santo Antônio, nesta cidade, o então denunciado foi preso em flagrante na condução de veículo de origem ilícita, uma motocicleta RDG5F05, cor preta, modelo Honda/Pop, com restrição de furto/roubo. Segundo o caderno investigatório, prepostos da Polícia Militar foram comunicados via Cicom de que havia dois homens a bordo e de uma motocicleta, placa "RDG", realizando assaltos com arma de fogo. A partir disso, os agentes da lei diligenciaram para o bairro Alto da Maravilha, onde avistaram uma motocicleta com características semelhantes às informadas. Nesse momento, a guarnição se aproximou do veículo na avenida Raul Alves e deu ordem de parada ao condutor, porém, o denunciado empreendeu fuga e não atendeu aos comandos, de modo que apenas parou quando colidiu com uma das motocicletas da Polícia Militar, momento em que caiu ao chão e foi detido logo em seguida..."   Com a denúncia vieram as peças constitutivas do Inquérito Policial 8321/2023 (ID. 378828860), dentre as quais o Auto de Prisão em Flagrante que lhe deu início (fls. 04 e seguintes) e Auto de Exibição e Apreensão (fl. 13).   A peça inaugural foi recebida por este Juízo em 04/04/2023. (ID. 379287883).    Resposta ofertada sob o ID. 393626088.   Durante a instrução processual, em audiência realizada em 16/03/2026 (ID. 548980446) foram ouvidas duas testemunhas arroladas na denúncia, sendo a terceira dispensada, sendo ao final, interrogado o acusado.   A título de derradeiras alegações, o MP pugnou pela condenação do acusado pelo delito capitulado no art. 180, caput, do CPB (ID. 550084202); ao passo que a Defesa Constituída requereu a absolvição por faltas de provas suficientes quanto a existência do dolo; pugnou também, pela desclassificação da conduta para receptação culposa; e, por fim, pugnou pela remessa dos autos ao Ministério Público, para que fosse imposta ao acusado proposta de ANPP.  (ID. 552384835)    Em (ID. 552900219), o Ministério Público manifestou-se acerca do pleito defensivo, pugnando pelo não cabimento do benefício, ao argumento de ausência dos requisitos legais, destacando, ainda, a inaplicabilidade da suspensão condicional do processo, nos termos do art. 89 da Lei nº 9.099/95, diante de o acusado responder a outras persecuções penais. Ademais, verifica-se que o Acordo de Não Persecução Penal, previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal, revela-se incabível na presente fase processual, uma vez que já houve o recebimento da denúncia.   Conclusos os autos. É o relatório. DECIDO.    MÉRITO Conforme…

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