Processo 8003372-18.2026.8.05.0154
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003372-18.2026.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES AUTOR: VICTOR HUGO SILVA DOS SANTOS Advogado(s): MARCOS LUIZ RIGONI JUNIOR (OAB:SC8380) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação Previdenciária de concessão de benefício de natureza acidentária, em face do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. Observa-se que a petição inicial foi instruída com procuração e documentos inerentes ao pleito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Após constatar a presença dos pressupostos fáticos e em razão da aplicação específica do art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991 - que presumiu a hipossuficiência do autor da ação acidentária e isenta do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência -, com fundamento no art. 98 do CPC, DEFIRO ao Requerente as benesses da justiça gratuita pleiteado na petição inicial. 1. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS Quanto à competência jurisdicional, consoante inteligência das Súmulas 15 do STJ e 501 do STF, inicialmente registra-se que compete à Justiça Ordinária Estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, os litígios decorrentes de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista, inclusive estando abrangida nesse contexto tanto a lide que tem por objeto a concessão de benefício em razão de acidente de trabalho como também as relações daí decorrentes (restabelecimento, reajuste, cumulação), uma vez que o art. 109, inciso I, da Constituição Federal não fez nenhuma ressalva a este respeito (CC n. 152.002/MG, Relator (a) Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, STJ). A propósito, é forçoso esclarecer que prevalece no STJ o entendimento de que "a competência para julgar as demandas que objetivam a concessão de benefício previdenciário relacionado a acidente de trabalho deve ser determinada em razão do pedido e da causa de pedir contidos na petição inicial. Isto porque, a definição do juiz competente é anterior a qualquer outro juízo de valor a respeito da demanda" (STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.522.998/ES, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma). Com efeito, como se trata de ação que possui como causa de pedir acidente de trabalho e se postula a concessão de benefício de origem acidentária, a competência é absoluta da Justiça Comum Estadual e, inclusive, também é absoluta e cumulativa desta Unidade Judiciária, conforme as regras de competência estabelecidas na Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia (art. 76 e art. 152, ambos da Lei n° 10.845/2007). Pois bem. Compulsando os autos, constata-se que a exordial preenche os pressupostos exigidos pelo art. 319 do CPC (não sendo o caso de indeferimento da petição inicial e/ou improcedência liminar do pedido), os requisitos específicos impostos no art. 129-A da Lei n° 8.213/91 e estão presentes as condições da ação (art. 17, do CPC), bem como foi observado as regras de fixação de competência, motivos pelos quais recebo a petição inicial em seus termos. Apesar do inciso II do art. 129 da Lei n° 8.213/91 estabelecer que os litígios relativos a acidente de trabalho tramitará pelo rito sumaríssimo, consoante inteligência do art.…
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