Processo 8003372-54.2020.8.05.0113
TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo nº: 8003372-54.2020.8.05.0113 Classe Assunto: [Servidores Inativos] AUTOR: NILSA DE SOUZA COSTA REU: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Inicialmente, a competência conferida pela Lei nº 12.153/2009 aos Juizados Especiais da Fazenda Pública é de natureza absoluta, devendo ser reconhecida de ofício em qualquer fase processual, nos termos do art. 64, §1º, do CPC. Verificado que o valor da causa se enquadra no limite legal de 60 salários mínimos, que as partes atendem às exigências dos arts. 5º, I e II, da referida lei, que a matéria não se encontra entre as hipóteses de exclusão do art. 2º, §1º, e que a demanda não demanda instrução complexa, impõe-se o reconhecimento da competência absoluta dos Juizados Especiais, ainda que a ação tenha sido ajuizada antes da vigência da Lei nº 12.153/2009, considerando-se a imediata aplicação da norma processual (TJBA - Apelação: 8000398-65.2020.8.05.0106). Diante disso, determino a conversão do rito comum para o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, preservando-se todos os atos processuais compatíveis já praticados, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas e sem prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. Determino que o processo prossiga segundo o procedimento previsto na Lei nº 12.153/2009 e, de forma subsidiária, na Lei nº 9.099/95. NILSA DE SOUZA COSTA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE DESCONTO INDEVIDO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO em face do ESTADO DA BAHIA, também qualificado. Narra a petição inicial (ID 74932530) que a autora é pensionista da Polícia Militar do Estado da Bahia (matrícula n.º 85119055), cujo benefício foi deferido em 1980 em razão do falecimento de seu esposo, e que passou a sofrer descontos em seus proventos a título de Contribuição SPSM (Sistema de Proteção Social dos Militares), com alíquota de 9,5%. Sustenta a ilegalidade da incidência do tributo sobre a totalidade de seus proventos, argumentando que a contribuição deveria incidir apenas sobre o montante que exceder o teto do Regime Geral de Previdência Social, nos termos do art. 40, § 18 da Constituição Federal. Com base nesse argumento, defende a existência de direito adquirido e proteção à irredutibilidade de vencimentos. Ao final, pugna pela concessão da gratuidade da justiça, prioridade de tramitação e, no mérito, pela procedência da ação para declarar a isenção da contribuição previdenciária nos moldes do art. 40, § 18 da CF e a condenação do réu à restituição dos valores descontados. Foi inicialmente concedida a tutela antecipada (ID 74986226), a qual foi posteriormente cassada pelo Tribunal de Justiça da Bahia em sede de Agravo de Instrumento (ID 128912176). Foi deferido o benefício da gratuidade da justiça e prioridade de tramitação em favor da autora. Devidamente citado, o ESTADO DA BAHIA apresentou contestação (ID 76343329). No mérito, defendeu a total improcedência dos pedidos, sustentando a obrigatoriedade da aplicação da Lei Federal nº 13.954/2019, que instituiu o Sistema de Proteção Social dos Militares, a inexistência de direito adquirido a regime jurídico e a validade da incidência da contribuição sobre a totalidade da remuneração e proventos dos militares e seus pensionistas. A…
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